Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA RIBEIRO FRANCO
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801962-06.2018.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido. Alega a requerente que foi contratada em 2009 (sem concurso público) e que em 2017 foi informada que seu contrato não seria renovado, estando o requerido em débito quanto ao FGTS no valor de R$ 7.627,84 (sete mil seiscentos e vinte e sete reais e oitenta e quatro centavos). Citada a apresentar contestação, a parte requerida manteve-se inerte (ID Num. 63799708 - Pág. 1). Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC. Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não constituiu devidamente o seu direito, deixando de juntar aos autos qualquer prova que comprovasse o vínculo com a prefeitura de São Domingos do Maranhão, seja contracheques, recibos de pagamento ou portaria de nomeação. Segundo o art. 373, NCPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ÔNUS DA PROVA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. É do autor o ônus de comprovar a existência de vínculo de emprego, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, a teor dos artigos 373, I, do Código de Processo Civil c/c 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (TRT-24 00248604820155240066, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2016, 2ª Turma). Dito isso, verifica-se que os documentos juntados aos autos não tem o condão de comprovar, de forma suficiente, as alegações autorais, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno, entretanto, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão