Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
22/02/2024, 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2024.
14/02/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
10/02/2024, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 08:48
Juntada de Certidão
08/02/2024, 08:47
Recebidos os autos
07/02/2024, 13:22
Juntada de decisão
07/02/2024, 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
08/09/2022, 10:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2022 23:59.
02/09/2022, 19:22
Juntada de petição
02/09/2022, 13:57
Juntada de contrarrazões
17/08/2022, 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/07/2022, 09:03
Juntada de Certidão
28/07/2022, 09:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/06/2022 23:59.
19/07/2022, 19:15
Juntada de apelação
06/06/2022, 12:38
Publicado Intimação em 26/05/2022.
04/06/2022, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
04/06/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803593-23.2021.8.10.0031.
Autora: JOAO BATISTA CARVALHO Parte
Requerida: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais, com pedido de liminar, ajuizada por João Batista Carvalho contra o Banco Bradesco S/A. O autor alegou, em síntese, que é aposentado, possui uma conta-corrente junto ao réu e percebeu a incidência de despesas de anuidade de cartão de crédito, com início no mês de janeiro/2016, muito embora não tenha celebrado nenhum contrato para tal finalidade. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, o cancelamento respectivo, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada restou indeferido. O demandado ofereceu contestação, suscitando preliminares de conexão e correção do polo passivo, assim como prejudicial de prescrição trienal; no mérito, sustentou a regularidade das cobranças. O demandante não ofereceu réplica. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, tal providência foi solicitada pelos próprios litigantes. A tese de conexão não prospera, haja vista a ausência de provas de que o serviço impugnado neste feito também é objeto das ações listadas na contestação. Melhor sorte não assiste à preliminar de correção do polo passivo. Com efeito, Banco Bradesco S/A e Bradesco Cartões S/A integram o mesmo grupo econômico. Ademais, os descontos questionados são realizados pelo requerido, sendo, portanto, deste a legitimidade para figurar no polo passivo processual de demanda em que se questiona a ilegalidade de tais deduções. Por outro lado, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, deve-se reconhecer a prescrição atinente às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação (15.07.2016). Passo à análise do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre as partes é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2971, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) legalidade dos descontos efetuados pelo réu na conta da autora a título de “cart cred anuid”; b) ocorrência de danos morais à demandante. Do cotejo das provas coligidas aos autos, verifico que o requerente comprovou, através dos extratos de sua conta, que sofreu débitos automáticos referentes à rubrica em questão, muito embora afirme que não autorizou os descontos. Por outro lado, o requerido não apresentou nenhuma prova acerca da solicitação do serviço impugnado, sobretudo do suposto contrato firmado entre as partes autorizando as cobranças ou das faturas respectivas. Sobre o tema, a jurisprudência é firme no sentido de que o ônus de provar a contratação é da prestadora do serviço (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada. Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente. [...]. Precedente do STJ. (TJRS, 11ª Câmara Cível, Apelação nº 70066153990, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgamento: 11.11.2015, grifei). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRAMENTO DO NOME DO INDICADO USUÁRIO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. É ônus da concessionária de serviço de telefonia, negada a contratação pelo apontado consumidor, comprovar a efetiva existência do negócio jurídico, bem como o inadimplemento que deu azo ao cadastramento negativo. Agravo improvido. Votação unânime. (TJPE, 4ª Câmara Cível, AGV 3659023, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Julgamento: 29.04.2015, grifei). Em suma: a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo válido como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do consumidor. No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único2, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que para a configuração da repetição do indébito é necessária, além do pagamento indevido, a má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes. […] (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015, grifei) Na hipótese em comento, a conduta do requerido denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade do autor, impôs serviço não solicitado, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, IV, do CDC. Tendo o demandante comprovado descontos em 29.07.2016 (R$ 26,35), 05.09.2016 (R$ 1,33), 30.09.2016 (R$ 28,47), 05.10.2016 (R$ 1,40), 30.11.2016 (R$ 28,86), 23.01.2017 (R$ 30,50), 06.02.2017 (R$ 2,10), 24.02.2017 (R$ 12,71), 24.03.2017 (R$ 13,93), 05.04.2017 (R$ 12,34), 05.05.2017 (R$ 11,60), 05.06.2017 (R$ 11,58) 05.07.2017 (R$ 11,58), 31.08.2017 (R$ 11,58), 05.09.2017 (R$ 1,63), 29.09.2017 (R$ 12,22), 31.10.2017 (R$ 13,52), 06.11.2017 (R$ 14,71), 05.12.2017 (R$ 7,47), 28.12.2017 (R$ 4,72), 05.01.2018 (R$ 13,32), 05.02.2018 (R$ 12,40), 02.04.2018 (R$ 12,58), 30.04.2018 (R$ 14,54), 30.05.2018 (R$ 13,50), 05.06.2018 (R$ 9,36), 11.07.2018 (R$ 10,20), 31.07.2018 (R$ 6,89), 06.08.2018 (R$ 7,79), 31.08.2018 (R$ 5,78), 31.10.2018 (R$ 13,19), 05.09.2018 (R$ 6,55), 28.09.2018 (R$ 6,60), 05.11.2018 (R$ 7,49), 30.11.2018 (R$ 8,83), 05.12.2018 (R$ 3,43), 28.12.2018 (R$ 12,32), o prejuízo foi de R$ 423,39, a ser ressarcido em dobro (R$ 846,78). Quanto aos danos morais, entendo que a hipótese dos autos caracteriza simples cobrança ilegal, que, por si só, não tem o condão de ensejar o pagamento de indenização por violação a direito da personalidade. A postulação está assentada, de efeito, tão somente em deduções de parcelas ínfimas a título de anuidade de cartão de crédito, não restando caracterizada qualquer situação vexatória adicional (a exemplo de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito), tampouco foi alegada conduta afrontosa ou desconsideradora da pessoa do consumidor por parte da demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Indenização por danos morais. Não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito e, portanto, na hipótese, o dano moral não é presumido, dependendo, assim, de prova que não foi produzida pela parte autora. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70067002022 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 15/12/2015, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2016, grifei). Ademais, o autor, somente cinco após o início dos descontos e mais de dois anos e meio após a última dedução, decidiu ingressar com a ação para postular indenização de danos morais, comportando-se com abuso de direito.
Trata-se de aplicar o preceito do duty to mitigate the loss, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, e informa que o credor deve adotar as medidas necessárias para mitigar suas perdas. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade de todos os descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, que deverão ser cancelados pelo réu, sob pena de multa de R$ 100,00 para cada nova dedução; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 846,78, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada dedução. Em razão da sucumbência recíproca, condeno autor e Banco Bradesco S/A ao pagamento proporcional das custas processuais, na ordem de 50% para cada um. Da mesma forma, condeno-os ao pagamento dos honorários sucumbenciais (fixados em 10% sobre o montante da condenação), devendo cada uma das partes adimplir, em favor do causídico da outra, o montante supracitado. Todavia, em razão de o requerente ser beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas supracitadas fica suspensa por 05 anos em relação a ela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
23/05/2022, 22:11
Conclusos para julgamento
18/02/2022, 21:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2022 23:59.
18/02/2022, 11:25
Juntada de petição
28/01/2022, 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/12/2021, 19:56
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2021, 15:44
Conclusos para decisão
07/12/2021, 10:38
Juntada de Certidão
07/12/2021, 10:38
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 29/11/2021 23:59.
30/11/2021, 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/10/2021, 11:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2021 23:59.
02/09/2021, 15:43
Juntada de contestação
23/08/2021, 10:44
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/08/2021 23:59.
11/08/2021, 06:28
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 09/08/2021 23:59.