Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar.Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Afasto a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos.A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Essa questão deverá ser provada por documentos. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu não providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801839-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DOMINGAS SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC. A petição inicial preenche o requisito exigido pelo artigo 319, inciso III, CPC, isso porque da narrativa dos fatos se extrai a pretensão da parte requerente, estando também presentes os fundamentos fáticos e jurídicos do pedido. Ademais, a peça vestibular veio acompanhada de documentos, sendo apta a ser conhecida e submetida ao crivo do Poder Judiciário pois descreve os fatos e articula o direito subjetivo pleiteado, possibilitando, dessa forma, exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em inépcia da peça de ingresso. Diante de tais razões, rejeito a preliminar.Quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.Afasto a alegação de conexão, uma vez que se tratam de relações jurídicas diversas, não havendo, portanto, razão para reunião dos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.A questão de fato a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Essa questão deverá ser provada por documentos.A questão de fato e de direito a ser objeto de provas é se houve ou não a celebração de contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária questionada, decorrendo daí a existência ou não de ato ilícito praticado pela parte requerida e a ocorrência de dano moral. Essa questão deverá ser provada por documentos. Em relação à distribuição do ônus de prova, imprescíndivel a sua inversão, porquanto se trata de relação de consumo e há nos autos evidências claras da hipossuficiência do consumidor. Nesse sentido, estabelece-se que é ônus da requerida demonstrar a regularidade da cobrança da tarifa bancária questionada.Desse modo, inverto o ônus da prova, a teor do do art. 6º, VII do CDC, considerando que o réu não providenciou a juntada do contrato eventualmente firmado com a autora, o que confere a verossimilhança às alegações formuladas na vestibular. Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC. Fixados aos parâmetros acima, constato que a parte autora requereu a repetição de indébito dos valores que entende devidos, todavia, não juntou memória de cálculo desses valores. Dessa forma, deverá, ainda, juntar aos autos a memória de cálculo da quantia que pretende receber como repetição de indébito, corrigindo, se for o caso, o valor da causa.Registro que, em caso de eventual protesto por produção de outras provas além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença. A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem “in albis”.Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 5 dias úteis para nova conclusão, em caso de peticionamento, ou no caso de omissão, certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão. Transcorrido o prazo, sanadas ou não as irregularidades, venham os autos conclusos.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0801839-87.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)