Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823023-27.2016.8.10.0001.
REU: MARIA INES DA COSTA NUNES DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: EDUARDO WYATT VIANNA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB/MA 9163-A ESPÓLIO DE: INNOVA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, uma vez que, segundo alega, as decisões interlocutórias do processo não foram publicadas. Alega, ainda, que a despeito da existência de pedido expresso de publicação em nome do advogado PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS, tal providência não foi cumprido, tendo as intimações constado apenas o nome do advogado DEMÓSTENES MEIRA. Certidão de ID. 59585265, da lavra da secretária judicial da unidade, atestando que, na intimação quanto a virtualização dos autos constou apenas o nome dos advogados EDSON RANYERE AZEVEDO LIMA PENHA DE FREITAS e DEMOSTENES E SILVA MEIRA. Instada a se manifestar, a embargada deduziu, em suma, que a irresignação da parte ré deve ser manifestada por meio do recurso adequado e não por meio dos presentes embargos que, no seu entender, são protelatórios. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário registrar que, de fato, as intimações não foram realizadas na forma requerida pela parte ré. Nessa linha, de acordo com o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Da análise detida dos autos observa-se que desde a virtualização do presente feito, que anteriormente tramitava em meio físico, não houve manifestação da parte embargante, o que torna evidente o prejuízo sofrido pela ausência de intimação do advogado indicado, Dr. PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS. No que concerne à ausência de intimação da expedição de carta precatória para outiva de testemunha, não restou evidenciado prejuízo ao embargante, uma vez que a autora desistiu do referido depoimento, vez que o processo já se alongava por cerca de 4 (quatro) anos. Nessa linha de intelecção, conquanto reconheça que a intimação acerca da virtualização se deu de forma incorreta, hei por bem ratificar o despacho de ID. 50393701 no que concerne ao saneamento processual. Ademais, considerando que, após tomar ciência da virtualização, a parte demanda não indicou qualquer irregularidade, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS para decretar a nulidade da sentença, ao tempo em que determino a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, como anteriormente registrado, RATIFICO todos os atos praticados até o saneamento do processo, uma vez que, a despeito da intimação irregular, não restou evidenciado prejuízo ao embargante que justifique o não aproveitamento dos atos processuais anteriores à intimação para ofertar alegações finais. Na oportunidade, determino que secretaria promova as alterações devidas, de sorte que as próximas intimações, inclusive da presente decisão, passe a constar o nome do advogado PAULO JOSÉ SILVEIRA DOS SANTOS. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível