Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56)
EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO NEVES PINHEIROS SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0004979-45.2012.8.10.0029
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta por MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) em face de RAIMUNDO NONATO NEVES PINHEIROS, consubstanciada em crédito tributário especificado em Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. Ocorre que a parte exequente, por seu procurador habilitado nos autos, formulou a desistência do feito conforme petição retro, em razão da extinção do débito tributário, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN. Frisa-se que ainda não ocorreu a citação do devedor. É o que basta relatar. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa” (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. I. Salvador: juspodivm). No presente caso, verifica-se que a Lei nº 6.830/80, estabelece previsão expressa sobre a desistência da execução fiscal, nos seguintes termos: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. De igual modo, conforme previsto no artigo 485, VIII, do CPC, "o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação". Destarte, apresentada a desistência da execução pela parte autora, por meio de seu procurador, observo que não há qualquer impedimento à pretensão (art. 485, §4º, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada e como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, declarando extinta a vertente execução fiscal, proposta por MUNICIPIO DE CAXIAS(CNPJ=06.082.820/0001-56) em desfavor de RAIMUNDO NONATO NEVES PINHEIROS, conforme requerimento do Exequente. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não fora citado. Sem condenação em custas em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, certifique-se e arquive-se. Caxias, data do sistema. Juiz Antonio Manoel Araújo Velôzo Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 2ª Vara Cível