Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: ACCERTOS MARTINS BRANDAO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - MA9133 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801210-65.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ISAIAS MORAES BARBOSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por ISAIAS MORAES BARBOSA em desfavor de ACCERTOS MARTINS BRANDAO LTDA - ME, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Aduz o autor que comprou uma TELEVISÃO PANASONIC 40 POLEGADAS LED FULL HD 40D4000B BT7GB003008 na loja da parte ré. Segundo afirma, após três dias de uso, a televisão apresentou defeito. Prossegue informando que a parte ré encaminhou o aparelho de televisão à assistência técnica, tendo retornado com o parecer de impossibilidade de aplicação da garantia, visto que o defeito foi ocasionado por agentes externos. A parte requerida, em sua contestação, pugna pela improcedência da demanda, pois afirma que o defeito apresentado, segundo laudo da assistência técnica autorizada, informa a existência de defeito causado por agentes externos, mais especificamente, líquido. A parte autora não apresentou réplica, apesar de ter sido intimada. Tentativa de conciliação frustrada. As partes foram intimadas para dizerem se tinham interesse na produção de alguma prova além das já apresentadas nos autos. A parte autora não se manifestou. A parte ré disse não ter mais provas a produzir. É o relatório. DECIDO. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 18, que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” Consta do parágrafo primeiro, do mesmo artigo, que o prazo para solução do vício é de 30 dias, prazo esse que se conta a partir do momento em que o vício for constatado pelo consumidor. Trata-se do vício oculto, aquele que não é de fácil constatação e que diz respeito a problemas que só são percebidos pelo consumidor a partir de certo tempo de uso. No caso dos autos, conforme se observa do laudo apresentado pela assistência técnica (ID11866164), do produto foi causado "por agentes externos", tendo sido constatado que o "produto apresenta danos no painel de LCD provocado por substância líquida", sendo apresentadas fotografias do aparelho na sequência. Verifica-se, portanto, que não se trata de vício oculto a atrair a aplicação da garantia legal estatuída no artigo 18, CDC. Defeitos decorrentes do mau uso, ainda que acidentais, não são de responsabilidade dos fornecedores. Isso porque, conforme artigo 14, § 3º, II, CDC, o fornecedor não pode ser responsabilizado quando o defeito foi gerado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desse modo, não assiste razão à parte autora em seu pedido formulado contra a parte ré, devendo a demanda ser julgada improcedente. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)