Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA SANTOS COSTA ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA (OAB/MA 11.426)
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: ANNA PAULLA MALHEIROS NEVES LOPES (OAB/MA 18.368) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. LAUDO PERICIAL ATESTA CONSUMO DE ENERGIA REGISTRADO A MENOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Colhe-se dos autos que a Apelada demonstrou que o medidor instalado na unidade consumidora da Apelante deixava de registrar o consumo de forma correta, prova disso é que o laudo pericial produzido pelo INMEQ-MA, atestou que o medidor não estava registrando o real consumo de energia elétrica, tendo sido inclusive consignado taxativamente que “O medidor está registrando energia com erros fora das margens tolerada pela portaria vigente”. II. Com efeito, a autora ora Apelante não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, diferente da ré Apelada, que anexou aos autos documentos capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, nos termos do art. 373, II do CPC. III. Desse modo, sendo constatado que o medidor deixava de registrar o consumo de forma correta, implicando o enriquecimento sem causa do consumidor e o consequente prejuízo da concessionária, legítima se apresenta a cobrança do débito apurado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. IV. Ademais, não há que falar em indenização por danos materiais e morais na espécie, uma vez que não houve ato ilícito, requisito inerente ao dever de indenizar. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 18.07.2022 A 25.07.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0800917-80.2018.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator