Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Jatobá Advogado: Antonio dos Santos Menezes (OAB/MA 4.204)
Apelado: Maria Roseline Araújo Morais Advogado: José Carlos Rabelo Barros Junior (OAB/MA 13.429) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REITEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. SERVIDORA AFASTADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. SERVIDORA REGIDA POR LEI PRÓPRIA. RECURSO QUE DEVE SER PROVIDO. I - Busca o Município de Jatobá a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial, condenou o Município de Jatobá a reintegrar, em definitivo a autora no cargo público que ocupava, bem como, ao pagamento de todas as verbas salarias a que faria jus a autora, se estivesse no cargo, desde o momento do ato de dispensa/exoneração (março de 2018) até o momento da efetiva reintegração, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, o qual deverá ser corrigido com juros de mora pelo índice remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários a serem fixados na fase de liquidação da sentença. Para tanto, sustenta, que após a aposentadoria do servidor pelo Regime Geral da Previdência Social, há a vacância do cargo, razão pela qual, após a aposentadoria da Apelada, esta foi devidamente desligada do serviço público de forma voluntária, como determina a referida lei municipal. Com tais considerações, requer o provimento do apelo e reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente os pedidos formulados na petição inicial. II - O Supremo Tribunal Federal em julgamento de casos semelhantes firmou entendimento em sede de julgamento em demanda repetitiva, no sentido da impossibilidade de acumulação de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência. (STF - RE: 1302501 PR, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021). III - Na hipótese, verifica-se que a recorrida é servidora pública do Município de Jatobá, sendo regida por Estatuto próprio, Lei 097/2006, que estabelece que a vacância do cargo público ocorrerá pela aposentadoria, nos termos do artigo 29, V, conforme documento acostado nos eventos IDs 14176531 e 14176532. IV - Assim, com a aposentadoria da apelada ocorrida em 24/10/2017, pelo Regime Geral da Previdência Social, entendo ter ocorrido a ruptura do vínculo jurídico existente entre servidora pública e a Administração Municipal, de modo que a readmissão do inativo somente pode ocorrer após aprovação em concurso público e nas hipóteses em que se admite a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público. Desse modo, entendo ter agido dentro da estrita legalidade a administração municipal, quando afastou a apelada das suas atividades do cargo público, em razão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral da Previdência Social. Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Apelação provida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800233-13.2020.8.10.0097 – Carolina Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e acolhendo o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 16 de maio 2022 e término no dia 23 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator