Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jamil Muniz Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGALIDADE. IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO – 1ª, 2ª E 4ª TESES. ART. 373, II, DO CPC. PROVA ROBUSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC). I. Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Deve ser aplicada ao caso a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que afirma ser lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; IV. A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente na presente demanda; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Jamil Muniz contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID nº 16414611), que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Pan S/A, condenando o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé. Da petição inicial (ID nº 16414582): Narra o apelante que contratou um empréstimo consignado junto ao banco apelado, porém somente depois veio a tomar conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugna pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 16414614): Pleiteia a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB/MA e a instauração de reclamação disciplinar contra a Juíza prolatora da decisão. Das Contrarrazões (ID nº 16414618): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18062127): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg. Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA2.. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). E, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Ao meu sentir, a conduta assumida pela parte apelante não está tipificada como de litigância de má-fé, porque não inserida em quaisquer das hipóteses do art. 80, CPC. Não bastasse tal circunstância, constato que a juíza de base, além de haver proferido decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, ainda deixou de fundamentar a sentença nesse tópico, não revelando as razões por que entende deva o recorrente sofrer tal reprimenda. No meu entender, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que entende possuir, questionando a validade jurídica do empréstimo com reserva de margem de cartão. Mas o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé. Da expedição de ofício para a OAB/MA e da abertura de reclamação disciplinar Consoante lições de Daniel Amorim Assumpção Neves[1], “o conceito de recurso deve ser construído partindo-se de cinco características essenciais a esse meio de impugnação: (a) voluntariedade; (b) expressa previsão em lei federal; (c) desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida; (d) manejável pelas partes, terceiros prejudicados e Ministério Público; e (e) com o objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer decisão judicial”. Nesse contexto, considerando que os pedidos de expedição de ofício à OAB/MA e de abertura de processo disciplinar contra a Magistrada prolatora da sentença fogem, por completo, aos limites da atuação dos tribunais no exercício de sua competência recursal, não conheço de tais pleitos, que deverão, se for o caso, ser formulados perante os órgãos próprios e as autoridades competentes. Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO para excluir a multa imposta ao apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterada a sentença quanto ao mais. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0802260-27.2021.8.10.0034