Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800171-66.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Eis o relatório. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos. Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o feito. III – MÉRITO A pretensão da autora consiste em declaração de inexistência de débito, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Ressalta que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de dívida no valor de R$ 354,52, a qual reputa como indevida. Pois bem. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Verifica-se que a requerida juntou aos autos contrato de cartão de crédito firmado pela autora, faturas pagas em atraso (as quais geram cobrança inscrita no órgão de proteção ao crédito) e o histórico de evolução da dívida, comprovando, assim, a regularidade da cobrança no valor de R$ 354,52. Dessa forma, resta impossibilitado o acolhimento de pedido do autor, referente ao cancelamento do débito, posto a comprovação de contratação do referido serviço. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo por não restar configurados no caso retratado nos autos. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
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Intimação - Processo nº 0800171-66.2022.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Eis o relatório. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos. Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o feito. III – MÉRITO A pretensão da autora consiste em declaração de inexistência de débito, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais em razão de negativação indevida. Ressalta que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA/SPC em razão de dívida no valor de R$ 354,52, a qual reputa como indevida. Pois bem. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. Verifica-se que a requerida juntou aos autos contrato de cartão de crédito firmado pela autora, faturas pagas em atraso (as quais geram cobrança inscrita no órgão de proteção ao crédito) e o histórico de evolução da dívida, comprovando, assim, a regularidade da cobrança no valor de R$ 354,52. Dessa forma, resta impossibilitado o acolhimento de pedido do autor, referente ao cancelamento do débito, posto a comprovação de contratação do referido serviço. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo por não restar configurados no caso retratado nos autos. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, revogo a liminar. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.