Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801685-21.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCIANO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica na qual a parte autora reclamou acerca da existência de uma suposta dívida contraída junto ao banco demandado referente a compras no cartão de crédito, quando desconhece qualquer contratação nesse sentido. Afirmou não ser possuidor de qualquer cartão de crédito ou débito emitido pelo banco réu. Contestação no ID 14665226, na qual o banco réu informou que o autor realizou uma compra no mesmo dia em que foi gerado seu cartão de crédito (09/09/2009), mas que nenhum pagamento foi feito, motivo pelo qual referido cartão foi cancelado, restando a dívida em nome do titular. Juntou documentos. Intimado, o autor apresentou réplica. Posteriormente, ambos se manifestaram acerca da eventual produção de outras provas. Em audiência de conciliação, não houve transação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto o pedido de modificação do polo passivo, pois Bradesco Cartões e Banco Bradesco fazem parte de um conglomerado, de modo que qualquer um pode ser acionado pelo cliente. Quanto ao mérito, os autos trazem ação declaratória de ausência de relação jurídica pela suposta existência de débitos existentes em um cartão de crédito de titularidade do autor, o qual desconhece sua contratação. Segundo a inicial, o autor foi informado pelo banco de que teria uma dívida de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em compras no cartão de crédito. Ocorre que como já dito linhas acima, o autor afirma não ter solicitado ou recebido nenhum cartão de crédito em seu nome, motivo pelo qual não reconhece a dívida cobrada. Em sede de contestação de ID 14665226, o requerido defendeu a legalidade da contratação e da dívida. No caso, após a análise dos fatos e provas juntadas, entendo que o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais. Em que pese o autor não tenha juntado nenhum documento, o réu o fez. No ID 14665234, foi juntada a proposta de adesão de cartão em nome do autor, da qual denota-se não haver qualquer indício de contratação voluntária. O referido documento acima não traz a assinatura do autor ou outro tipo de informação que prove a vontade sua vontade de aderir ao serviço ofertado pelo réu. A ausência do elemento volitivo, por sua vez, acarreta a conclusão de que o negócio jurídico foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral. Desta forma, a cobrança, pela instituição financeira, de dívida referente a compras no cartão de crédito impugnado na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito do demandante. Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente e prevalecendo-se de sua fraqueza ou ignorância: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:...IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;...VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Em que pese as alegações do requerido, a dívida não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, pelo contrário, apresenta-se abusiva, devendo ser coibida no caso em testilha. Assim, imperioso se apresenta a ocorrência dos danos morais, por ter causado ao autor transtornos além do que se entende por aceitável. No caso, quanto aos danos morais, compreende-se que estes prescindem de provas, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito do requerente, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao cartão de crédito Bradesco Casas Bahia; b) retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso tenha sido inserido em razão do débito discutido nos autos; c) condenar o banco requerido ao pagamento R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Em relação aos danos morais, juros de mora (0,5% ao mês) a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos, do CPC. Custas pelo demandado. Honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)