Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMAR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LUÍSA DO NASCIMENTO BUENO LIMA (OAB/MA10092-A) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB/MA 12368) RELATOR: DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
APELANTE: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO - MA12368-A, GILBERTO COSTA SOARES - MA4914-A
APELADO: PERLA MARQUES LIMA VIEIRA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível.EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO. 1. Apelada que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem ao menos o serviço de energia elétrica suspenso; 2. Não restou demonstrado circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento a ponto de ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Neste sentido, conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021) 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DE SOUSA Advogado: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Proc. De Justiça: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO EM MEDIDOR DE UNIDADE CONSUMIDORA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE. LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. RECURSO PROVIDO. Portanto, não há que falar em violência ou atendado aos direitos da personalidade que enseje arbitramento de valor pecuniário por dano moral causado. Saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Assinalo quanto ao dano moral em sede de recursos repetitivos é firme o entendimento do STJ, inexistindo nexo causal impossível indenização, é o que se extrai do caso sob comento, jurisprudência intrínseca, in verbis: SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0852471-45.2016.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
APELANTE: CALHAU CLÍNICA LTDA EPP ADVOGADA: FABIANA BORGNET SILVA ANTUNES (OAB MA 10611) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO DOMINICI (OAB MA 5410) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA IMPACTADO NO FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA CAUSANDO DANOS MATERIAIS E MORAIS À EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (CPC, ART. 373, I). AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda cumpre em analisar se a concessionária de energia elétrica perpetrou ato ilícito passível de reparação à apelante. II. Para a existência do dever de indenizar é necessária a concorrência dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque condenar o fornecedor de serviços à reparação. III. No caso em debate, em que pese exista a comprovação de dano à apelante, como se infere das notas fiscais acostadas aos autos, não há nexo causal, nem conduta imputável à apelada, haja vista que a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), qual seja, a comprovação de que as quedas de energia ocasionaram as falhas no equipamento da apelante e por consequência, a redução da produtividade para a realização de exames médicos por meio dos equipamentos de ressonância magnética e tomografia pela clínica apelante, causando-lhe os alegados danos materiais e morais. IV. Colhe-se dos autos que os danos suportados pela apelante decorreram da sua própria conduta omissiva em providenciar um gerador de emergência que deveria estar funcionando desde o início das atividades da clínica, ainda em 2014, para dar suporte ao sensível equipamento utilizado para realização de exames médicos, em conformidade com as normas da ABNT NBR 13534, que trata especificamente dos requisitos para segurança das instalações elétricas em estabelecimentos assistenciais de saúde. V. Além disso, a perícia judicial constatou que a empresa ainda não possui projeto das instalações elétricas e de aterramento devidamente documentado e registrado das instalações internas e equipamentos, bem como restou comprovado que o sistema de equalização do sistema de aterramento do gerador com a malha do prédio somente foi realizado quando os problemas surgiram. VI. Também cabe acrescentar que, conforme informações colhidas in loco pelo perito à época em que os fatos aqui discutidos ocorreram, a empresa tinha um gerador de energia instalado de pequeno porte (40KVA) que não tinha capacidade suficiente para suportar a carga dos equipamentos elétricos do estabelecimento. VII. Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegados pela empresa. Precedente do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo: A Segunda Seção do STJ, no âmbito de recurso repetitivo (REsp 1596081/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), reconheceu que a ausência de nexo causal é apta a romper a responsabilidade objetiva, inclusive nos danos ambientais (calcada na teoria do risco integral) (REsp 1414803/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021) VIII. Sentença mantida. IX. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0802818-67.2019.8.10.0131
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR PEREIRA DE SOUSA, pretendendo reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexigibilidade de Débito com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou a referida ação porque, segundo defende, a Apelada fez uma vistoria na sua unidade consumidora e informou que constatou uma irregularidade na medição do consumo, supostamente inexistente. Disse, ainda, que após a inspeção, houve a cobrança de valores referentes à diferença de consumo não registrado. Pediu, por fim, que seja reconhecida à inexistência do débito, bem como a condenação da requerida a pagar indenização por danos que alega ter sofrido (ID 7420091). O juiz a quo, por sentença confirmou tutela antecipada deferida e julgou parcialmente procedente o pedido para, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a ora Apelada que se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento de energia da Unidade Consumidora n.º33870310, em razão do débito objeto do litígio. Condenar o Apelante ao pagamento de 10 % (dez por cento) a título de custas e honorários advocatícios, suspenso sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor (ID 7420111). Inconformada com a decisão, o Apelante interpõe a presente Apelação Cível e em suas razões alega, em síntese, a necessária reforma da sentença, vez que pela análise do fatos e provas contidos nos autos denota-se sofrimento e humilhação os quais foi submetido, sendo a cobrança no caso sob comento, indevida e abusiva. Por essas razões pleiteia a condenação da Apelada em dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mais honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Contrarrazões pela manutenção da sentença a quo em todos os seus termos (ID 7420123). Parecer ministerial sem interesse (ID 7737084). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do Apelo. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Em análise do mérito recursal, verifico que a hipótese trazida aos autos centra-se na discussão acerca da configuração do dano moral sofrido pelo Apelante e a consequente condenação da Apelada em danos morais e honorários sucumbenciais. Compulsando os argumentos trazidos aos autos, tenho que, como regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Em matéria de direito do consumidor, caso dos autos, vigora o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC1. Tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. Assim, a inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a Apelada provar que o Apelante efetivamente realizou alteração na entrada do medidor de energia elétrica, que por essa razão o mesmo deixou de registrar corretamente o consumo, causando diferença da apuração da quanto de energia elétrica utilizada na unidade consumidora. Da análise do feito, verifica-se que a empresa Apelada se desincumbiu de seu ônus ao demonstrar diferença consumo registrado e o efetivamente utilizado, conforme se depreende dos documentos gerados no ID 7420106). Nesse sentido colaciono precedentes em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE DEMONSTRA ANUÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELAS EMPRESAS RÉS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RECORRIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008043770 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 13/12/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/12/2018) - gn Nesse diapasão, na espécie, restou demonstrado que a empresa Apelada, portanto, agiu em exercício regular de direito, razão pela qual não há que se falar em quaisquer afrontas aos direitos da personalidade, inerentes ao Apelante, perfazendo-se impossível a repetição do indébito e ausente qualquer requisito passível de configurar a ocorrência de danos morais. Registro ainda, não houve inclusão do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, não há prova nos autos de que foi cortado o fornecimento de energia na unidade consumidora do Apelante. Assinalo aplicação de multa pela Apelada, decorrente da diferença consumo registrado efetivamente utilizado, conforme se depreende dos documentos gerados no ID 7420106. Nesse sentido jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801691-13.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 29 de março a 05 de abril de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0814391-84.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de outubro de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Grifo nosso. Assevero ainda o decisum a quo vergastado em sintonia como artigo 93, IX, da CF, portanto, bastante motivado, in verbis: [… Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos. Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide. Superada a questão, passo à análise do mérito. Da análise dos autos, constata-se que os funcionários da requerida compareceram ao endereço da parte autora e efetuaram inspeção na unidade consumidora, oportunidade em que verificaram irregularidades na medição do consumo, sob a alegação de que a unidade foi encontrada com circuito de potencial interrompido no conduto neutro de entrada do medidor, mudando as características da ligação deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, o que ocasionou uma diferença na apuração do consumo de energia (ID 22075974). Em vista disso, apurou-se uma diferença entre o consumo efetivo e o registrado/faturado, tal diferença gerou a cobrança do consumo não registrado objeto desta demanda. Ocorre que a parte autora alegou que sua instalação não estava irregular e que não realizou nenhuma adulteração. Para os casos de averiguação de suspeita de irregularidade na medição do consumo, o art. 129 da Resolução 414/2010 da ANAEL prevê que a distribuidora tome as seguintes providências: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. No caso em apreço, foram elaborados o TOI e relatório, além disto, foi fornecida ao consumidor cópia do TOI e oportunizada a produção de prova e, ainda, assinalado prazo para apresentação de recurso administrativo (ID 23837555). Por consequência, é induvidoso que no período indicado pela demandada houve subfaturamento, o que autoriza a conclusão de que houve pagamento a menor, pelo que é legal a cobrança da energia consumida e não faturada, não havendo, pois, arbitrariedade ou abusividade na conduta da concessionária. Assim, evidenciado o faturamento a menor, e não havendo prova de excludente de responsabilidade do usuário (culpa exclusiva da CEMAR ou de terceiro, caso fortuito, exercício regular do direito, estado de necessidade, etc), é devida a recomposição à concessionária. Comprovada a irregularidade na medição do consumo, a recuperação da receita deve se dar de acordo com o estipulado no art. 130 da Res. 414/2010 da ANEEL, que assim estabelece sobre os cálculos do consumo de energia elétrica não faturado: "Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição". Quanto à apuração dos valores, os documentos juntados comprovam que houve oscilação significativa no consumo da unidade consumidora, diante do que, aliada à constatação da irregularidade no medidor, presume-se que houve pagamento inferior ao efetivamente consumido. Verifico que a ré utilizou-se para apuração do devido da metodologia autorizada pelo inciso III do art. 130 da Resolução ANEEL 414/2010, consoante os cálculos trazidos e não impugnados especificamente (ID 23837555). Assim sendo, resta demonstrada a completa legalidade da cobrança atribuída à parte a autora, uma vez que foram observadas as cautelas legais para apuração do quantum devido, nos termos da Res.414/2010 da ANEEL. Por essas razões, deixo de inverter o ônus da prova tendo em vista a ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora (art.6º, VIII, do CDC). Esta, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Quanto à possibilidade de corte administrativo no fornecimento do serviço de energia elétrica, originado da recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, a hipótese é admitida em tese de Recurso Repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cito: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação (REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Assim, estabeleceu-se dois requisitos para se admitir o corte por cobrança de consumo não registrado: a) observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida; e b) observância do limite temporal de 90 (noventa) dias. Com base no julgado supracitado e em respeito ao Sistema de Precedentes do Código de Processo Civil, entendo que não se afigura possível interromper o fornecimento de energia elétrica quando o lapso temporal de 90 (noventa) dias foi extrapolado. No caso concreto, a fatura da cobrança foi gerada em 07/06/2019 e diz respeito ao período apurado de 03/12/2016 a 13/03/019 (ID 22075969) Desta forma, no caso em tela, a concessionária de energia elétrica deverá abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da requerente em razão do débito objeto deste no litígio…] Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos artigos 927 e 932, ambos CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, e jurisprudência correlata em sede de recursos repetitivos, conheço do recurso interposto, para negar provimento, mantendo incólume a decisão a quo atacada. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 23 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;