Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSÉ HORLANDO DO NASCIMENTO e MARIA DEOLINA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO Advogado: Dr. Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR Advogados: Dra. Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12.368) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FATURA CANCELADA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. COBRANÇA DECORRENTE DE CONSUMO NÃO FATURADO. DANOS NÃO EVIDENCIADOS. I – Em que pese a fatura emitida pela empresa de fornecimento de energia tenha sido cancelada em outra ação judicial, não resta configurado o dano moral, ante a ausência de corte no fornecimento de energia. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809024-50.2017.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ HORLANDO DO NASCIMENTO e MARIA DEOLINA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. (NOVA DENOMINAÇÃO DE COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) julgou improcedentes os pedidos da inicial. Consta dos autos que a autora intentou a referida ação alegando que a requerida teria emitido fatura com cobrança de R$ 1.428,30, com vencimento para 07/03/2017, referente a unidade consumidora nº 39270951, a qual foi cancelada nos autos da Ação nº 0800600-95.2017.8.10.0047, perante o 2º Juizado Cível, de forma que na presente demanda pleiteia o reconhecimento dos danos morais. A ré contestou destacando que a cobrança não se trata de fatura decorrente de inspeção, mas sim, fatura de consumo ordinário realizado na CC, todavia, por impedimento de leitura decorrente de atualização do sistema da concessionária, a CC ficou alguns meses sendo faturada pelo custo de disponibilidade e posteriormente cobrada o acúmulo de consumo dos referidos meses, cobrança que tem respaldo legal, conforme Resolução. Por fim, salientou que não houve corte de energia e que não há danos morais. O pedido foi julgado improcedente. A apelante se insurgiu alegando que a sentença merece reforma, pois em razão da cobrança indevida restaria configurado o dano moral. Em contrarrazões, a recorrida defendeu a regularidade do procedimento e que não houve o dano moral alegado. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. O cerne da questão diz respeito a alegação de danos morais decorrente da cobrança do débito perquirido pela Cemar, o qual se refere à recuperação de consumo não faturado, que acarretou a cobrança de R$ 1.428,30, que foi cancelada em outra ação judicial. A relação jurídica existente entre concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o apelante, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, o que torna a recorrida típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº 8.078/901. Em que pese a referida fatura tenha sido cancelada, constato que a cobrança ocorreu, uma vez que nos meses anteriores a sua emissão, não foi registrado consumo, conforme se vê do documento de ID 18057622. Dispõe o Art. 113 da Resolução da Aneel: Qque a distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subseqüente. Desse modo, restando devidamente demonstrado que a unidade consumidora do apelante não estava registrando o consumo que estava sendo utilizado, não há que se falar em ato ilícito passível de ser indenizado. Ademais, devo destacar que sequer houve corte no fornecimento de energia ou inscrição do seu nome em órgãos de restrição ao crédito, o que, a meu ver, afasta a pretensão dos danos morais. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. VALOR DECORRENTE DE COBRANÇAS POR ESTIMATIVA, ANTE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR. ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA DE ACESSO E LEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA AO CONSUMIDOR ACERCA DE EVENTUAL DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PELA MÉDIA DESCONSTITUÍDO. EMISSÃO DE FATURA COM VALOR CORRETO REALIZADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA NO CURSO DA LIDE. DANO MORAL. AVISO DE CORTE FUTURO COM BASE NO INADIMPLEMENTO DA FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CORTE DE FORNECIMENTO NÃO REALIZADO. SITUAÇÃO QUE NÃO OFENDE ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE OU DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO USUÁRIO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010244085, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 20-07-2022)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.