Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO Advogado: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JARDIM Advogado: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5332) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Bom Jardim reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 03/07/2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (14/06/2017). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000766-79.2017.8.10.0074
Trata-se de apelação cível interposta por VANERES FERREIRA PEREIRA CARDOSO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim que, nos autos da ação de cobrança de diferenças relativas à conversão dos vencimentos em URV movida em desfavor do Município de Bom Jardim, julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição do fundo de direito após reestruturação da carreira e extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. II, do CPC). Na petição inicial, a apelante afirma que é servidora municipal. Dizem que sofreram perdas salariais em decorrência da errônea conversão da moeda em URV. Seguem afirmando que o município recorrido em nenhum momento corrigiu as perdas inflacionárias derivadas da conversão operada pela Lei nº 8.880/94, causando-lhes prejuízo. Por essa razão, requereram a implantação de percentual – a ser apurado em liquidação – em seus vencimentos, bem como o pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. Nas razões do apelo, reafirmam a perda financeira em decorrência da errônea conversão da moeda em URV. Dizem que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, pois é uma relação de trato sucessivo. Afirmam que a lei municipal citada pelo ente público e utilizada pelo magistrado para fundamentar a sentença, que dispõem sobre o plano de carreiras, cargos e remuneração dos servidores públicos municipais, não promoveu a reestruturação do padrão remuneratório da carreira, de modo a contemplar expressamente as perdas derivadas da conversão da moeda em razão da Lei nº 8.880/94. Assim, não serve como marco para decretação da prescrição. Quanto à prescrição quinquenal, sustenta que somente ocorrerá a partir do ajuizamento da ação, atingindo as parcelas vencidas há 5 anos. Nestes termos, requer o provimento do recurso, julgando procedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões pelo desprovimento. Autos não enviados à Procuradoria de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos similares. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para análise dos pontos recursais. A discussão está na improcedência do pleito para implantação nos vencimentos de percentual de URV a ser apurado em liquidação, bem como o pagamento das diferenças dos últimos 5 (cinco) anos, haja vista a ocorrência de prescrição. Pois bem. A análise da prescrição deve ser feita com base no julgamento do STF, que fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Embora adotasse compreensão diversa, o STJ acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.030 que: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei n.º 13.256, de 2016) [...] II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; [...]" II - A jurisprudência desta Corte, "[...] segundo a qual não incide limitação temporal quanto ao direito decorrente das perdas salariais resultantes da conversão em URV, diverge do entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento definitivo do RE 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral, consoante o qual 'o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público' [...]" (REsp n. 867.201/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/11/2016). De acordo com o art. 1.030, II, do Novo CPC, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte para dar parcial provimento ao recurso especial interposto pelos servidores, em menor extensão do que o anterior julgamento, de forma a ajustar o v. acórdão recorrido ao entendimento do eg. STF proferido no RE n. 561.836/RN. (AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) (grifei) Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). In casu, conforme exposto na sentença, a Lei municipal nº 510/2008, publicada no Diário do Estado em 03/07/2008 (ID Num. 15379768 - Pág. 23/38) dispôs sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos do Município de Bom Jardim, criando, extinguido e fixando os salários dos servidores já em reais, abarcando, por óbvio, o cargo ocupado pelos autores/apelantes. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 2008, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. Em verdade, “‘o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais’ (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora (apelante), portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Improcedente também o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual dos servidores (recorrentes), uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação das carreiras dos servidores municipais concretizada com a Lei municipal nº 510/2008. Com efeito, “o termo ad quem (final) da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que a sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016). Acrescento que esta Colenda Primeira Câmara Cível, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, consoante se depreende da ementa do seguinte julgado, de minha relatoria: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Mata Roma reestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal no 390/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 16 de setembro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (06/01/2016). 4. Ainda diante da referida lei municipal, extingui-se o direito da parte de ter implantado em seus vencimentos o percentual de 11,98%, devendo ser julgado improcedente liminarmente tal pedido (art. 332, inc. II, CPC), haja vista a existência de julgamento de recurso em sede de repercussão geral. 5. Recurso improvido. (APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018) (grifei) De rigor, assim, o desprovimento do apelo. Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.