Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEAN ELI PEREIRA JUNIOR
REQUERIDA: BANCO VOLKSWAGEN S.A. S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800542-02.2021.8.10.0064 - Ação Revisional
Trata-se de Ação Revisional Contratual intentada por JEAN ELI PEREIRA JUNIOR em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A.. Narra a parte autora, em síntese, que no contrato em questão, existem cláusulas supostamente abusivas, que devem ser declaradas nulas, bem como são cobrados juros indevidos. Para tanto, juntou documentos à exordial. Indeferido pedido de liminar (ID. 53487086). Audiência de conciliação realizada em 16.12.2021, onde restou infrutífera a tentativa de acordo, uma vez que a parte requerida não apresentou proposta (ID. 58465196). Citado, o requerido apresentou a contestação de ID. 54303480, apresentando resistência à pretensão da parte demandante ao passo em que aduz inexistir qualquer ilegalidade na cobrança dos juros e demais encargos, acrescentando que não haveria possibilidade de proceder à revisão requestada uma vez que as obrigações pactuadas decorrem de ato jurídico perfeito. A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certidão de ID. 60709069. Instados a indicar provas que ainda desejassem produzir, a parte Requerente pugnou pela produção de prova testemunhal (ID. 61711605) e a parte Requerida informou sobre o desinteresse em produzir mais provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 61196079). Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Preliminarmente, nada impede que o juiz julgue antecipadamente a causa, dispensando a produção de provas em audiência, quando a questão é unicamente de direito ou quando já houver prova suficiente dos fatos alegados. No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Pois bem. Compulsando os autos, constato que a parte autora tem como objetivo precípuo revisar o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, sob o argumento de que são abusivos os juros cobrados, bem como a capitalização destes, assim como a cobrança de outras taxas, de modo a tornar onerosa sua obrigação, o que contraria as normas do direito do consumidor. É cedido que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão contratual de cláusulas estabelecedoras de prestações desproporcionais, além da excessiva onerosidade gerada por razões de fatos supervenientes. Todavia, ao analisar o feito, verifico que as questões trazidas pela parte autora como fundamento para a revisão contratual já se encontram superadas, estando consolidada a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os documentos acostados ao feito não revelam qualquer abusividade na contratação entabulada entre as partes. As obrigações questionadas foram livremente contraídas pela parte autora e não há indícios de vício na manifestação de sua vontade, inexistindo assim respaldo fático ou jurídico para mitigação ao princípio basilar de obrigatoriedade dos contratos. Quanto aos juros remuneratórios, não vislumbro qualquer ilegalidade. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando o REsp 1.061.530 RS(2008/0119992-4), decidiu, com repercussão geral da matéria, que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. No caso em tela, verifico que houve pacto de taxa de juros aplicável, não havendo nenhum indício de abusividade nessa taxa (1,51% ao mês e 19,70% ao ano), o que torna descabida qualquer limitação. A capitalização de juros, por sua vez, consistente no cálculo de juros sobre os juros já adicionados ao capital, em período inferior a um ano, passou a ser admitida nos casos em que for expressamente prevista nos contratos, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (a partir de 31.3.2001), (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Assim, com relação a contratos bancários firmados após edição da MP citada, havendo previsão expressa de capitalização de juros em período inferior ao anual na avença, admite-se seu cômputo. E, por capitalização expressa, fica registrado que a mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da mensal é suficiente para sua configuração, conforme entendimento sedimentado pela súmula 541 do E. Superior Tribunal de Justiça e nos autos do Recurso Especial 973.827/RS. A despeito da referida discussão, as Cédulas de Crédito Bancário admitem pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, como prevê expressamente o inc. I do § 1º do art. 28 da Lei 10.931/2004. No caso concreto,
trata-se de cédula de crédito bancário, com cláusula expressa de capitalização de juros em periodicidade mensal, constando expressamente juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal, de modo que é válida a contratação da capitalização de juros na forma realizada. Além disso, com base no que restou decidido no REsp 973.827, considero que a plena ciência do mutuário quanto a todas as taxas efetivamente contratadas e o valor de cada parcela, que é fixo, são suficientes para afastar a pretensa ilegalidade contida em tal método de amortização. De outra banda, não há abusividade ou ilegalidade na cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$ 650,00. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1255573/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, pacificou que: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". A aludida cobrança encontra amparo, também, na resolução CMN 3.919/2010 do Banco Central, além de existir expressa previsão contratual quanto a sua incidência, não se mostrando, por essas razões, ilegal ou abusiva. Tanto que na Cláusula 3.2, é dada a opção de não ser paga esta taxa, caso o emitente providencie toda a documentação necessária. A contratação de seguro “Proteção Financeira Banco Volkswagem”, “GAP Veículos”, “Seguro Acidentes Pessoais” e “Seguro Franquia”, por sua vez, também não comporta reprimenda. De acordo com a tese fixada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 972: nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp nº 1.639.320, Segunda seção, Min. Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, publicado no Dj 17/12/2018, partes: Waldomiro Bezerra versus Banco Itau BBA S.A). Contudo, não há nos autos demonstração de que a autora teria sido compelida a contratar os seguros supramencionados, pois os seguros contratados estão em campo específico do contrato, com indicação clara, caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão e com indicação expressa do valor a ser pago, o que indica cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, § 3º, CDC. Quanto a cobrança de “Serviços de Manutenção e Peças” não há nenhum indício de ilegalidade ou abusividade, visto que
trata-se de inclusão dos serviços de manutenção no financiamento do veículo já no ato da compra, onde o mutuário tem a opção de pagá-los antecipadamente no contrato ou deixar para efetuar o pagamento quando for efetivamente realizar o serviço de manutenção. Deste modo, não vejo indícios de vício na manifestação de sua vontade na adesão ao serviço adicional, já que o instrumento contratual é expresso ao conferir ao aderente a opção de contratar ou não o serviço adicional, por valor claramente fixado, inexistindo assim hipótese de venda casada (ID. 53273608). Por fim, a cobrança de tarifa denominada “Despesas do Emitente”, no valor de R$ 292,00, refere-se ao ressarcimento de despesa com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme previsto em contrato juntado aos autos (Cláusula 3.3). Esta taxa foi considerada válida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 (REsp 1578553/SP), submetido ao regime especial de precedentes vinculantes, havendo nos autos a prova da prestação efetiva do serviço (fls. 322 e 333/336). Assim, plenamente válido e eficaz o contrato objeto desta demanda, prevalece o princípio pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem todas as cláusulas contratuais. ANTE TODO O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, início I do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos formulados pelo requerente na inicial. Sem condenação em custas e despesas processuais, visto que defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente, considerando a renda auferida pelo mesmo, conforme faz prova em ID. 53273605 CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alcântara (MA), 24 de maio de 2022. RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara