Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA Advogada: Dra: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-a)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383).Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO E SAQUE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação do autor em litigância de má-fé. II - Apelo provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802250-80.2021.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Rodrigues da Silva contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação de repetição do indébito c/c danos morais movida contra o Banco apelado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenou o autor em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação alegando que contratou junto ao réu, empréstimo e que o valor contratado foi depositado via TED. Aduziu que as parcelas nunca encerraram e que foi enganada quanto à modalidade do contrato, com juros abusivos. Assim, pleiteou a nulidade do contrato, requereu a devolução em dobro dos valores descontados até a propositura da ação, bem como a indenização por danos morais. Na contestação o banco asseverou que a demandante celebrou com a Instituição Financeira Requerida o contrato de “Cartão de Crédito Consignado” ficando, naquela mesma oportunidade, ciente de que os valores mínimos das suas faturas seriam automaticamente descontados dos seus rendimentos mensais. Asseverou que a autora efetuou o desbloqueio do cartão, e com ele realizou tele saque. Sustentou que efetuou o desconto mínimo em folha, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura, bem como que o cartão não tem previsão para término das cobranças, pois diferente do empréstimo, não é cobrado em parcelas fixas, dependendo de seus lançamentos e pagamentos, através de faturas e descontos em folha, mas a autora não vinha adimplindo com o pagamento do total das faturas, sendo esse o motivo da incidência de encargos. Por fim, alegou que não houve nenhuma ilicitude em sua conduta. A sentença julgou improcedentes os pedidos da inicial. Recorreu a autora requerendo a exclusão da multa por litigância de má-fé, bem como de suposta infração ético disciplinar. Nas contrarrazões, o Banco destacou que a parte autora possuía total conhecimento da modalidade contratada, razão pela qual seu recurso não merece prosperar. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Insurgiu-se a recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 10% sobre o valor da causa, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a autora é pessoa idosa. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, por se tratar de pessoa idosa, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada, bem como da apuração da conduta ética do seu patrono.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para excluir a multa por litigância de má-fé. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator