Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800357-55.2019.8.10.0121 DEMANDANTE(S): FLAVIA MARIA MEIRELES DOS SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NATALIA CANDEIRA COSTA - MA18003 DEMANDADO(S): VULGO BINÚ SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de obrigação de fazer ajuizada por Flavia Maria Meireles dos Santos Ferreira e Antonio Roberto Ferreira em face de Vulgo Binú, vizinhos dos autores, ambos qualificados. Sustenta a parte autora que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, no bairro conhecido Faveira, que confronta pela lateral com o terreno de propriedade do Réu. Aduz que Existe uma árvore no terreno dos autores, porém seu vizinho Binú sempre fez uso e diz que está em seu terreno, está intocável durante anos pelos autores, pois sempre tiveram receio de brigas ou bate-boca desnecessário, porém desejam fechar o muro de seu terreno para deixar a casa mais segura, bem como ampliar a garagem de seu carro e sua área externa. Ao iniciar a execução da obra, seu vizinho BINU, avisou que não continuassem pois eles destruiriam, que eles passassem fora da árvore. Em outra tentativa, também frustrante, o vizinho chegou a ameaçar o casal e disse que não movessem um palmo para construir. Além do relatado, a árvore fica na área externa, de ambos, e em virtude disso passavam pelo terreno dos autores para adentrar em casa, assim causando mais infortúnio e deixando a situação mais delicada e contenciosa. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 26769421 e ss. Apesar de devidamente citado, o requerido deixou de apresentar contestação (ID. 31939092). Realizada audiência de instrução com colheita de depoimento (ID. 37602975). Foi determinado ao Oficial de Justiça que verificasse os limites dos terrenos dos litigantes, especificadamente quanto à localização da árvore que se pretende a derrubada. Diligência cumprida, conforme auto de ID. 41590317. Vieram-me os autos conclusos. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTOS De início, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe. O presente feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, II, do CPC, considerando que se aplicam ao caso os efeitos materiais da revelia e que o réu não informou sua intenção de produzir provas. No mais, diante da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e da ausência de complexidade desta causa, aplico por bem o art. 12, § 2º, IX, que permite julgá-la de imediato, inobservando a ordem cronológica de conclusão dos autos dos demais processos (art. 12, do CPC). Frise-se que, considerando o princípio do convencimento motivado e da verdade formal, o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, aquilatando-as para proferir sua decisão. O conflito em apreço traz para discussão as relações e obrigações inerentes ao direito de vizinhança, possuindo como ponto nuclear da demanda a averiguação de suposta obrigação da parte Requerida no sentido de demolir/derrubar uma árvore que impede os autores de cercarem seu terreno e ampliar a garagem. Para determinar limitações ao uso da propriedade, o Código Civil de 2002 estabeleceu os direitos de vizinhança (artigos 1.277 a 1.313). De acordo com o professor universitário Carlos Edison do Rêgo Monteiro, "o direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas" (O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil). Além disso, ele explica que o direito de vizinhança não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos A derrubada de árvores limítrofes que inviabilizam construções costumam ser problemas relevantes de direito de vizinhança. Em sede de audiência de instrução ficou esclarecido que a dificuldade de realizar a obra desejada é consequência da localização da árvore. Vejamos: Testemunha Francisca Maria Alves Costa – os autores compraram o terreno e construíram uma casa. Foi construído um muro pelo réu que entrou na parte do terreno que pertence à autora. Há uma árvore que fica no limite entre os dois terrenos, e a autora está impedida de cercar o seu terreno por causa da árvore. Ou seja, a localização da árvore impede os autores de dispor de forma plena de sua propriedade. O auto circunstanciado de inspeção aduz que: 1) A árvore que se pretende a derrubada fica exatamente na linha divisória dos dois imóveis. 2) que se for observado o alinhamento da frente do imóvel da autora, o muro a ser construído terá uma extensão de no máximo 2,7 metros e provavelmente não atingirá o tronco da árvore, no entanto as raízes desta, no futuro, podem prejudicar a construção, sem contar que a poda deverá ser feita constantemente pois invadirá o espaço aéreo da Requerente. 3) A árvore não é frutífera O direito de propriedade/posse elencados nos arts. 1.299 e seguintes do Código Civil não autorizam abusos e devem ser exercidos conforme a boa-fé e cooperação, diversamente do caso posto, onde o réu se opõe à derrubada da árvore que impede os autores de construírem o muro. No caso em apreço, não se vislumbra nenhum indício de que os fatos trazidos a lume pela autora tenham ocorrido de forma diversa do relatado na petição inicial, razão pela qual devem ser considerados verdadeiros e incontroversos. Com efeito, conclui-se que a restrição de acesso da autora a seu terro decorre de ação irregular do réu. Logo, é viável sanar o problema com a demolição/derrubada/corte da árvore infrutífera Assentadas tais premissas, os elementos informativos coligidos aos autos, mormente o depoimento da testemunha, apontam que assiste razão à parte autora. Demais a mais, a parte demandada não colacionou ao caderno processual nenhuma fonte de prova que coadune com suas afirmações, não cumprindo, assim, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos moldes previstos no art. 373, II, do CPC. Portanto, verificado que a árvore inviabiliza a construção de muros no terreno da parte autora, necessário que seja autorizada a demolição/derrubada/corte desta. Por outro lado, como visto acima, houve ato ilícito praticado pelo réu, o qual, porém, não tem o condão de gerar dano moral, não desbordando do mero dissabor, inevitável no dia a dia, especialmente em virtude de tal fato não ter gerado constrangimentos excepcionais outros, como o comprometimento da renda dele. Nesse ponto, o dano moral é aquele que fere um direito da personalidade de forma intensa, sendo capaz de causar interferência grave no comportamento psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2008, n. 19.4, p. 83). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e AUTORIZO os autores a demolir/derrubar/cortar a árvore infrutífera objeto do litígio, devendo o réu se abster de praticar qualquer ato que inviabilize o cumprimento desta autorização. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. São Bernardo (MA), data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo