Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JULIO BACELLAR DE SOUZA MARTINS NETO Advogados: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR -OAB/MA 7.787 e outros
Apelado: ATHLETIC WAY COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA GINASTICA E FISIOTERAPIA LTDA Advogados: SERGIO ALEXANDRE DEMMER - OAB SC 10104 e outros Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
AGRAVANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS ISAÍAS E OUTROS ADVOGADO (S): Dr. Renato Coelho Cunha (OAB nº 10.445)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO (S): Dr. Christian Bezerra Costa (OAB nº 9.522) e Isaura Cristina Araujo de Macedo RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO NOVO CPC. I - Prolatada sentença na ação principal, resta prejudicado o agravo de instrumento e o respectivo agravo regimental, por perda superveniente do seu objeto. II - Sendo o recurso prejudicado, pode o relator apreciá-lo monocraticamente, desde logo, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, afigurando-se prescindível a manifestação do respectivo órgão colegiado. III - Agravo regimental e agravo de instrumento prejudicados. Grifo nosso. Não obstante Nelson Nery Junior esclarece: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado". No mesmo trilhar, acerca do interesse recursal, ensinam Fredie Didier Jr. E Leonardo José Carneiro da Cunha, in verbis: "O interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" Do enlace didático dos ensinamentos trazidos, conclui-se, portanto, que a superveniente ausência de utilidade do pronunciamento jurisdicional a respeito do pedido da apelante enseja o reconhecimento da falta de interesse recursal por perda do objeto, considerando-se prejudicada a apreciação do feito. Foi o que se deu aqui. Ante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc. III, do CPC/2015, julgo prejudicado e extingo o processo sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC a Apelação Cível, face a perda de objeto. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0850579-04.2016.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por Julio Bacellar De Souza Martins Neto, na qual pretende a reformar da sentença, que extinguiu a execução, para que o apelante habilitasse seus créditos junto ao processo de Recuperação Judicial. É o essencial a relatar. DECIDO. Como relatado, cinge-se a matéria acerca da extinção da execução para que o apelante habilitasse seus créditos junto ao processo de Recuperação Judicial. Defende o apelante que o magistrado não poderia ter extinto a ação, vez que, ainda pendente o julgamento de apelação nos autos dos Embargos à Execução, opostos pela apelada, que formarão o título executivo judicial. Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas no sistema PJE, nos autos dos Embargos à Execução nº. 0813939-65.2017.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois que, houve julgamento da Apelação, com trânsito em julgado. Nesse contexto, a presente apelação perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pela apelante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada. Aliás, esse é o posicionamento firmado no STJ e nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL Nº 029188/2012 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028097/2012 - SÃO LUÍS Nº ÚNICO: 0004950-82.2012.8.10.0000