Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0801701-23.2020.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por JOSE FERREIRA contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, afirmando a parte autora ter recebido uma fatura de consumo não registrado emitida pela demandada no valor de R$2.610,11 (dois mil, seiscentos e dez reais e onze centavos), correspondente ao período de 14.11.2017 a 24.12.2019.Afirma o autor que a cobrança em questão seria indevida, pois jamais procedeu a alteração no sistema de medição de energia de sua Unidade Consumidora, requerendo, assim, a anulação da aludida fatura e reparação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 m(dez mil reais). Por fim, aduz que tentou solucionar seu problema pela via administrativa, mas sem sucesso.O pedido de antecipação de tutela fora deferido por este juízo, conforme decisão que consta no ID 36881603.Citada, a requerida não contestou a ação. É o relatório. Decido.Primeiramente, decreto a revelia da requerida, pois, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (certidão, Id. 52242742), devendo-se, pois, considerar-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC).Ademais, importa salientar que, sendo a parte autora consumidor dos serviços prestados pelo demandado, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a inversão do ônus da prova.Pois bem.Após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral merece acolhimento parcial, somente quanto à anulação da fatura de cobrança de energia não faturada, com indeferimento dos danos morais pretendidos.Com efeito, não apresentada defesa, nem a documentação alusiva à cobrança da mencionada fatura, tais como notificação do requerente e laudo técnico que atestasse a fraude alegada pela requerida, e que deu origem à fatura ora atacada, outro caminho não há senão a da declaração de nulidade da cobrança em tela.Já em relação aos danos morais, o pedido não tem a mesma sorte. Isto porque a parte autora não teve qualquer prejuízo com a cobrança em comento, vez que sua energia não foi desligada e não houve negativação. Assim, ora se trata mera cobrança, incapaz de gerar a obrigação indenizatória ora pretendida.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar nula a fatura de consumo não registrado ora contestada, no valor de R$2.610,11 (dois mil, seiscentos e dez reais e onze centavos), vencida em 18/03/2020, devendo a requerida abster-se de efetuar novas cobranças com base na mencionada fatura, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança indevida. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, veda a compensação. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais da parte autora, tendo em vista que este juízo concedeu-lhe o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intime-se.SÃO LUÍS/MA, 25 de maio de 2022.ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais.Portaria-CGJ - 1665/2022.