Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802509-48.2019.8.10.0098.
EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO LAIOLA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, as astreintes foram minoradas (decisão id 27828669). Posteriormente, houve manifestação da parte requerente, pugnando para que a instituição demandada/ executada fosse intimada para pagamento da quantia principal (id 28753746). Interposto agravo de instrumento, que, registre-se, não foi comunicando pela parte agravante a este juízo, o relator informou que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (id 29453451). Comunicação de reiteração de descontos, apesar da decisão judicial (id 33141610). Diante da ausência de qualquer decisão do Juízo ad quem, a respeito do agravo de instrumento, que, como já destacado, não foi comunicado a este juízo, o que impossibilitou tomar conhecimento integral dos argumentos levantados, foi dada nova decisão, dessa vez, modificando a periodicidade das astreintes, até porque informado novo descumprimento da medida de urgência deferida. Apresentados embargos de declaração (id 50550941), destacando a impossibilidade deste juízo analisar a mesma matéria, que não havia sido submetida a julgamento diante da interposição do agravo de instrumento. Pugna, pois, para que reconhecida a nulidade da segunda decisão. Nas contrarrazões (id 52243070), a instituição executada destaca a possibilidade do juízo em aplicar a razoabilidade. Malote digital, solicitando informações a respeito dos autos (id 57268227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Como já destacado no relatório, este juízo não tomou conhecimento integral dos argumentos levantados pela parte exequente, quando da interposição do agravo de instrumento, mas apenas que não havia sido concedido efeito suspensivo ao recurso interposto. Nesse contexto, ainda é de se destacar que, por força do art. 537, §1º, inciso I do CPC/15,poderá o juízo modificar o valor ou a periodicidade da multa: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Por essa razão, não tendo sido concedido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, associado ao fato de que o juízo sequer teve pleno conhecimento das razões recursais, bem como pelo fato de que houve mudança na periodicidade da multa, o que não conflita com a primeira decisão lançada nos autos, permite-se concluir que não há qualquer nulidade a ser reconhecida, como pretendido pelo embargante.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, REJEITO os embargos de declaração apresentados. OFICIE-SE, informando a respeito da situação processual. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 25/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.