Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado Do Maranhão Procurador: Carlos Henrique Falcão De Lima 1ª Apelada: Antonia Alves Da Silva Melo Advogado: Adrielson do Espirito Santo Lima (OAB/MA 21.803) 2º
Apelado: Município de Zé Doca Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 18034797). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Ao Id. 17051727, a 1ª apelada peticiona requerendo o bloqueio de valores via BACENJUD, “com o fim de evitar que a decisão judicial se torne ineficaz, diante do sério risco que a demora no cumprimento da decisão representa à saúde e à vida”. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801554-25.2019.8.10.0063 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis:
Trata-se de pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA, movida por ANTÔNIA ALVES DA SILVA MELO, através da Defensoria Pública Estadual, em desfavor do MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA e do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a inclusão deste no Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD. Alega a DPE que a parte requerente foi diagnosticada com retinopatia diabética (CID 10 H36.0), necessitando de acompanhamento médico periódico em São Luís, sendo que precisa dormir nessa cidade vez que um dia não é suficiente para concluir o tratamento. Aduz que a autora necessita de acompanhante, vez que o seu problema de saúde afeta diretamente a sua visão, tornando-a dependente da assistência de terceiros. Destacou que, além das consultas periódicas, o quadro clínico da autora demanda uso mensal de medicação de alto custo, com valor total de R$ 409,68 (quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), a qual listou: 1. Valsartana 320 mg (VARTAZ), no valor de R$ 41,02 (quarenta e dois reais e dois centavos); 2. Hidroclorotiazida 25 mg, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); 3. Pressat 2,5 mg c/ 30 comprimidos, no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos); 4. Omeprazol 20 mg com 56 cápsulas, no valor de R$ 12,00 (doze reais); 5. Glimeperida 2 mg com 30 comprimidos, no valor R$ 15,00 (quinze reais); 6. Metiformina 850 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 10,00 (dez reais); 7. Benerva 300 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos); 8. Selozok 25 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos); 9. Concardio 5 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 70,63 (setenta reais e sessenta e três centavos); 10. Excevit Aaz c/ Omega 3 cápsula, no valor de R$ 87,49 (oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos); 11. Reducofem 200 mg com 30 cápsulas R$ 84,91 (oitenta e quatro e noventa e um centavos). Incidentalmente, pleiteou a concessão de tutela de urgência em face dos réus, a fim de obter auxílio, via programa TFD, para o custeio até a cidade de São Luis/MA, bem como o fornecimento dos medicamentos listados, enquanto perdurar o tratamento médico. Concedida a tutela antecipada (id.23344908). Citado, o Estado do Maranhão ofereceu contestação (id. 25966058), suscitando preliminares. A autora informou (id. 28137257 – id. 29506938) que os réus não deram cumprimento à ordem liminar exarada. Citado, o Município Réu ofereceu contestação id. 28421041. Réplica apresentada (id. 39734237). Relatados. Decido. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, dispensando a necessidade de produção de outras provas, razão porque julgo antecipadamente à lide, nos termos do art. 355, I, do NCPC. Com efeito, a questão sub examine não há necessidade da produção de prova em audiência, haja vista que o Município reconheceu o direito do substituído, tendo alegado apenas não ser parte legítima para custear as despesas. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Prima facie, a responsabilidade de assistência à saúde ao cidadão é todos os entes federativos, compreendendo a União, os Estados e os Municípios, respondendo estes entes de maneira solidária, incumbindo ao cidadão optar dentre os entes públicos referidos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde em atendimento à norma do artigo 196 da Constituição Federal, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz das normas vigentes que regulamentaram a norma constitucional mencionada. Corroborando, segue a jurisprudência nacional: “DIREITO CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - DIREITO À SAÚDE - SENTENÇA ADEQUADA ÀS DIRETRIZES DA PORTARIA Nº 55/99-SAS - RECURSO IMPROVIDO. I - Como já pacificado nesta Egrégia Corte Justiça, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelas ações concernentes ao resguardo do Direito à Saúde, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. "Em vista da natureza solidária dos entes federativos de prestar saúde à coletividade, não há como se julgar procedente a pretensão do ente Municipal em face do ente Estadual de ressarcimento de despesas efetuadas com o TFD"(TJ/MA. 4ª Câmara Cível. Ap. Cível nº 31579/2010. Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo. J. em 17/02/2012). II - O Tratamento Fora do Domicílio - TFD, surge como um dos meios de instrumentalizar o resguardo do direito à saúde aos necessitados, através da garantia de pagamento de despesas básicas para o deslocamento do enfermo, inclusive no que se refere à hospedagem e alimentação própria e de eventual acompanhante. Entretanto, tal medida não pode ser utilizada de modo descontrolado, sob pena de, longe de atingir o objeto pretendido, onerar indevidamente os recursos públicos destinados à garantia do pagamento das despesas daqueles que necessitam e, para tanto, devem ser observadas as normas cabíveis à concessão/usufruto do direito em voga (TFD), em especial, as disposições da Portaria nº 55, de 24/02/1999, da Secretaria de Assistência à Saúde - SAS. III - Apelação cível a que se nega provimento. (Ap 0099662018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/06/2018, DJe 03/07/2018)”(Grifei) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA REJEITADAS. PACIENTE SEM RECURSOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Sendo o Sistema Único de Saúde composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem assegurar, à população carente, o acesso a medicamento e a tratamentos médicos. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora rejeitada. II - Inadmissível condicionar a fruição de direito fundamental e inadiável à discussão acerca da parcela de responsabilidade de cada ente da Federação em arcar com os custos de medicamento ou de tratamento médico cujo fornecimento foi determinado por meio de decisão judicial, não podendo a divisão de atribuições ser argüida em desfavor do cidadão, questão que deve ser resolvida em âmbito administrativo ou por meio de ação judicial própria. III - Prova documental indicando a adequação do medicamento pleiteado pela autora ao tratamento da doença da qual é portadora, bem como a inexistência de similar no SUS e o aumento da chance de sobrevida, impõe a manutenção da sentença recorrida, cujos fundamentos os apelantes não se desincumbiram do ônus de desconstituir. IV - O Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, nas hipóteses em que comprovada a gravidade do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional. V - "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010. VI - A cláusula da reserva do possível "(...). não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade". Precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal na APDF Nº 45, da qual foi relator o eminente Ministro Celso de Mello. VII - A teor do disposto na Súmula/STJ nº 421, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público á qual pertença", de modo que não há como acolher a pretensão do Estado de Minas Gerais de isenção do pagamento de honorários de sucumbência, já que representada a autora pela Defensoria Pública da União. VIII - O arbitramento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada réu se revela proporcional e obedece à regra prevista no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em redução. IX - Remessa oficial e recursos de apelação interpostos pela União, pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Juiz de Fora aos quais se nega provimento”. (TRF-1 - AC: 109483020104013801 MG 0010948-30.2010.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/12/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1207 de 19/12/2013) (Grifei) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DESTINADA AO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO NA CIDADE DE BLUMENAU. CENTRO ESPECIALIZADO EM TRANSPLANTE RENAL. PACIENTE PÓS-TRANSPLANTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, E DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO, NÃO EVIDENCIADA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO INTRAESTADUAL DE RESPONSABILIDADE DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS, A RIGOR DO MANUAL DE TFD, REGULAMENTADO PELA PORTARIA 055/99 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ADEMAIS, SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS AO DEVER DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PREFACIAL AFASTADA. "[...] a obrigação de assegurar o direito à saúde é solidária. Forte é o posicionamento no sentido de que "A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda.” (STJ, AgRg no REsp n. 690.483/SC, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 19.4.05). MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO EXIGÍVEL PELO CIDADÃO EM FACE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DO ACOMPANHAMENTO PÓS-TRANSPLANTE DE FÍGADO. PRIVILÉGIO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISUM ACERTADO. RECURSO DESPROVIDO. "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa [...]” (TJ-SC - AC: 20130351402 SC 2013.035140-2 (Acórdão), Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 05/08/2013, Terceira Câmara de Direito Público Julgado) (Grifei) In casu, os documentos (id.23327399 – fl. 06 - 16) comprovam que a substituída é portadora de retinopatia diabética (CID 10 H36.0), necessitando de tratamento médico especializado na cidade de São Luís/MA, bem como do uso contínuo dos medicamentos elencados na peça vestibular, não tendo a família condições de suportar tais para custeio dos encargos de transporte e dos medicamentos. Somado a isso, restou comprovado que o substituído necessita de tratamento continuo para controle da patologia e como o Município Réu não dispõe de recursos para o referido tratamento, o mesmo deve ser realizado na cidade de São Luís. Ora, a nossa Constituição Federal consagra o direito à vida como um dos direitos fundamentais garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Já, nos termos do art. 6º, a saúde é elencada como um dos direitos sociais, a qual, na dicção dos arts. 196 e 197, também da Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo, ainda, de relevância pública as ações e serviços de saúde. Dessa forma,
trata-se de direito social diretamente relacionado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, tidos como valores constitucionais supremos. Portanto, seguindo o comando constitucional, cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, fornecendo tratamento adequado, sob pena de incorrer em gravíssima omissão. Vê-se, portanto, que o legislador constituinte preocupou-se, em vários dispositivos, com a proteção à saúde, sendo as normas constitucionais que garantem a proteção da saúde do cidadão de aplicabilidade imediata, direta, haja vista tratar-se de direito fundamental. Outrossim, no âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Federal nº. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços correspondentes, no caput do artigo 2º, prevê que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício". Deste modo, o direito público subjetivo à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, devendo, portanto, o Poder Público velar pela sua integridade. Sendo o Sistema Único de Saúde - SUS financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (CF, arts. 195, 196 e 198, § 1º). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (Ag.Rg no Ag. 961.677/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.05.2008, DJE 11.06.2008) No que tange ao pedido de inclusão no Programa de Tratamento fora do Domicílio do Sistema Único de Saúde, a Portaria nº 055/99 o confere ao paciente o direito ao custeio das despesas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, desde que comprovado a necessidade de tratamento. Neste sentido, o egrégio Tribunal de Justiça deste estado já firmou o seguinte entendimento: REMESSA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SÍNDROME NEFRÓTICA. PORTARIA/SAS/Nº 055/1999. I - Dispõe o art. 196 da CF que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, cabendo a este, portanto, resguardar o direito à vida, à saúde e ao bom tratamento físico e mental do indivíduo, bens indisponíveis e de relevância indiscutível. II - A Portaria nº 055/99 que versa sobre o Programa de Tratamento fora do Domicílio do Sistema Único de Saúde, confere ao paciente o direito ao custeio das despesas relativas ao transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante. III - Comprovada a necessidade do tratamento, deve o Estado, suportar o ônus dessas despesas, de modo a se resguardar o bem maior que é a vida. (Remessa nº 0026301-79.2010.8.10.0001 (111195/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 02.02.2012, unânime, DJe 10.02.2012). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE RECÉM-TRANSPLANTADA DE MEDULA ÓSSEA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE GARANTIR A SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. CONSAGRAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DA DIÁRIA. OBEDIÊNCIA À PORTARIA Nº 55 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO. I - O art. 196 não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor a ente federativo o cumprimento da missão de assegurar a saúde de paciente recém transplantada de medula óssea, inclusive com fornecimento de transporte e ajuda de custo, para quem tratamento somente possa ser realizado em centros dotados de maiores recursos técnicos (TFD). II - O Poder Público não pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional por meio de mera evocação da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. III - Ao se garantir o fornecimento do tratamento fora do domicílio aos necessitados, pressupõe-se a concessão do benefício nos termos da legislação atinente à espécie, sobretudo observando-se tabela de referência do SUS, consoante o art. 11 da Portaria SAS nº 55/99. IV - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 023259/2010 (95939/2010), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 07.10.2010, unânime, DJe 21.10.2010). Corroborando, segue a jurisprudência nacional: “PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PACIENTE RECÉM-TRANSPLANTADO DE MEDULA ÓSSEA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE GARANTIR A SAÚDE - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88. IMPROVIMENTO. I - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil;II - o art. 196 não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de garantir direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor a ente federativo o cumprimento da missão de assegurar a saúde de paciente recém-transplantado de medula óssea, inclusive com fornecimento de transporte e ajuda de custo, para tratamento possível apenas em centros dotados de maiores recursos técnicos (TFD);III - o Poder Público não pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional por meio de mera evocação da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros;IV - reexame obrigatório não provido”. (TJ-MA - REMESSA: 195972010 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2010, SAO LUIS) Assim, em face dos fatos narrados, a concessão dos pedidos se faz necessário no presente caso, devendo perdurar durante o período em que a menor esteve sob tratamento. No tocante o dever do Estado em fornecer o medicamento medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o STJ já firmou a tese, em sede de recurso repetitivo ( Resp 1.657.156), de que a obrigatoriedade existe desde que cumpridas as seguintes condições: (a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso concreto, não há dúvidas que o Estado/réu deve arcar com o fornecimento do medicamento pleiteado, uma que a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento restam comprovados pela documentação apresentada nos autos (id.23327399 – fl. 06 – 16). O TJMA já debruçou-se sobre tema firmando o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS À SAÚDE DO MENOR. DEVER DO ESTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO FEITA POR MÉDICO QUE NÃO É VINCULADO SO SUS. POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. Não cabe a alegação da preliminar de nulidade aventada pelo apelante, quanto a violação do devido processo legal pelo julgamento antecipado do mérito. Primeiro porque o julgamento antecipado do mérito é plenamente possível e chancelado pelo ordenamento pátrio, vide art. 355 do CPC. Segundo que o Estado faz alegações genéricas de prejuízo, sem indicar as lesões que teria suportado, tampouco indica as provas que desejaria produzir. (art. 282 § 1° CPC). II. É dever dos entes federados garantir para o cidadãoseu direito à saúde de modo geral, inclusive fornecendo medicamentos e tratamento, não podendo se valer do princípio da reserva do possível para se abster de tal responsabilidade. Tampouco, poderá usar do argumento de que a medicação não consta no RENAME (REsp Nº 1.657.156-RJ). III. O simples fato da prescrição ter sido emitida por médico particular, não é razão suficiente para excluir o dever do Estado de proporcionar ao cidadão o seu tratamento. Uma vez comprovado os requisitos: (a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (c) existência de registro na ANVISA do medicamento. Uma vez preenchidos é dever do ente proporcionar ao cidadão acesso ao tratamento que ele necessita. IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Ap 0120312018, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FIXAÇÃO. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NA LISTA DO RENAME. POSSIBILIDADE REMESSA IMPROVIDA. 1. A teor do art. 196 da Constituição Federal é solidária a responsabilidade da União, dos Estados-membros e dos Municípios pela manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde. 2. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, assim como garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.Ofato de não constar o medicamento Octreotide na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME 2017, não constitui óbice ao seu fornecimento, uma vez que a Primeira Seção do Colendo STJ, em sede de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia (Resp 1.657.156), da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese em 25/04/2018 que estabelece a obrigação do Poder Público ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, alguns requisitos, tais como: i) comprovação mediante laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito e, por fim, iii) a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). No caso, ainda que presentes todos estes requisitos, a exigência destes somente passa a ser necessária nas demandas ajuizadas após a referida decisão. 4. Remessa conhecida e improvida. 5. Unanimidade. (ReeNec no(a) AI 004821/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2018, DJe 12/06/2018) Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, confirmando os efeitos da tutela antecipada para: DETERMINAR que o ESTADO DO MARANHÃO FORNEÇA, PERIODICAMENTE, os medicamentos 1. Valsartana 320 mg (VARTAZ), no valor de R$ 41,02 (quarenta e dois reais e dois centavos); 2. Hidroclorotiazida 25 mg, no valor de R$ 5,00 (cinco reais); 3. Pressat 2,5 mg c/ 30 comprimidos, no valor de R$ 29,18 (vinte e nove reais e dezoito centavos); 4. Omeprazol 20 mg com 56 cápsulas, no valor de R$ 12,00 (doze reais); 5. Glimeperida 2 mg com 30 comprimidos, no valor R$ 15,00 (quinze reais); 6. Metiformina 850 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 10,00 (dez reais); 7. Benerva 300 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 25,70 (vinte e cinco reais e setenta centavos); 8. Selozok 25 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 28,75 (vinte e oito reais e setenta e cinco centavos); 9. Concardio 5 mg com 30 comprimidos, no valor de R$ 70,63 (setenta reais e sessenta e três centavos); 10. Excevit Aaz c/ Omega 3 cápsula, no valor de R$ 87,49 (oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos); 11. Reducofem 200 mg com 30 cápsulas R$ 84,91 (oitenta e quatro e noventa e um centavos), pleiteados nos autos, OU o valor para a aquisição dos mesmos, qual seja: R$ 409,68 (quatrocentos e nove reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte autora, ANTONIA ALVES DA SILVA MELO, POR TODO O TEMPO QUE FOR PRECISO, nos termos da exordial e; DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA garanta a autora, ANTONIA ALVES DA SILVA MELO, o tratamento necessário através do programa Tratamento Fora do Domicílio – TFD, devendo arcarem com as despesas imperiosas ao tratamento médico, nos termos requeridos na inicial. Sem ônus da sucumbência e sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Zé Doca, datado e assinado eletronicamente. MARCELO MORAES REGO DE SOUZA Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de Zé Doca/MA O parecer ministerial, in verbis: De início, a Constituição Federal, em seu art. 1961, eleva o direito à saúde a direito fundamental, convolando-se o mesmo em prerrogativa jurídica indisponível que faz cair por terra toda e qualquer justificativa de natureza técnica ou burocrática do Poder Público impeditiva do seu gozo, visto que o ser humano é a única razão de ser do Estado e, como instrumento criado por ele, está impelido a servi-lo. Em razão disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva dos apelantes. Isso porque a Constituição Federal, por meio de seu artigo art. 198, disciplina que o Sistema Único de Saúde é composto pelos três entes federativos, tendo estes o dever jurídico de garantir a saúde solidariamente, de forma que todos possam integrar o polo passivo, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 1. Conforme orientação firma na QO no REsp 1.002.932/SP, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não precisa paralisar a análise de matéria que vem sendo enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no Ag 907820/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma do STJ, J. em 15.04.2010, DJe 05.05.2010) (grifou-se) ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886.974/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007) (grifou-se) Dessa forma, cabe tanto ao Estado, como à União e ao Município, de forma conjunta ou individualizada, o dever de garantir a todos o direito à saúde. No mérito, a vexata quaestio consiste no fornecimento de medicamentos e o Tratamento Fora do Domicílio-TFD à senhora Antonia Alves da Silva Melo, diagnosticada com retinopatia diabética (CID 10 H36.0). Diante desse diagnóstico, a ora apelada necessita de acompanhamento médico periódico em São Luís/MA e do fornecimento de medicamentos para a manutenção de sua saúde. Com efeito, tem-se que não merece qualquer reparo a decisão de base. Isso porque a saúde, bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição da República à condição de direito fundamental, manifestando o constituinte a preocupação perene em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, o que se mostra evidente na interpretação conjunta dos artigos 1º, III, 6º, 196 e 197, que, respectivamente, estabelecem: Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana. Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Vê-se, pois, que tais preceitos constitucionais têm o intuito de assegurar a todo cidadão, independentemente de sua condição econômica e social, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, por meio de políticas sociais e econômicas, ações que possam permitir a todos o acesso à assistência médica e farmacológica. Registre-se, a propósito, que a natureza programática da norma inserta no art. 196 da Constituição Federal e a reserva do possível não podem servir de escusa do ente público, especialmente quando se pondera que, in casu, a aplicação do referido princípio resulta em prejuízo ao direito à saúde, o qual está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e, em última instância, ao próprio direito à vida. Nessa esteira, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. (RE 271286 AgR, Rel.Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 24-11-2000) Nesse passo, cabe ao Estado, lato sensu, assegurar, por meio dos recursos que se fizerem necessários ao tratamento da moléstia de que padece a menor, o direito à vida, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à sobrevivência. Assim, havendo prescrição médica sobre a necessidade de medicamentos e TFD - Tratamento Fora do Domicílio, não pode o Ente Público negá-lo, uma vez que este tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde aos cidadãos. Ademais, pontue-se que nas situações específicas de TFD, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, estabelece a cobertura de despesas com tratamento médico ao paciente que necessita se deslocar para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem. Com efeito, o mencionado programa inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante, como bem se pode verificar na leitura do art. 4º, da dita resolução: Art. 4º - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado. Desse modo, é patente que a prestação estatal não pode ser incompleta, de forma a deixar inviável a garantia ao direito à saúde determinada constitucionalmente. Sobre a matéria, já emitiu posicionamento essa Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE FORA DO DOMICÍLIO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL DE CUSTEAR DESPESAS DE TRANSPORTE E ESTADIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 055/1999 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. I - A teor do art. 196 da Constituição Federal é responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios a manutenção do Sistema Único de Saúde (SUS), pelo que podem ser demandados em conjunto ou isoladamente para a efetivação da prestação de serviços de saúde, dentre os quais o de Tratamento Fora de Domicílio (TFD). II - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 55, de 24 de fevereiro de 1999, estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade do território nacional em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte aéreo ou fluvial, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante. III - Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível nº 55.864/2014, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, 2ª Câmara Cível do TJMA, j. em 27.01.2015, DJe 30.01.2015) Pelos motivos acima expostos, manifesta-se o Ministério Público para que seja conhecido e negado provimento ao recurso, para manter a decisão de base em todos os seus termos. São Luís, 03 de junho de 2022 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível A sentença é irretocável. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. E o parecer devidamente fundamentado do MPE. Adoto-os. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator