Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO ADVOGADO:TAIANA POTIRA PENHA DIAS OAB: MA9781-A; Advogado: TELMA DE AQUINO PEREIRA DA SILVA OAB: MA6377 SENTENÇA: YLTON SILVA DE CASTRO. Acompanham a exordial documentos. Audiência de entrevista (ID nº 16839010). Decisão nomeando provisoriamente os apoiador ID 15856338. Manifestação do Ministério Público favorável à procedência do pedido (ID nº 59510232). É o relatório. Fundamento e Decido. Com a entrada em vigor da lei n° 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) em janeiro/2016, praticamente a questão da curatela ficou restrita para os contextos de transações econômicas e financeiras de pessoa com deficiência mental que não apresente discernimento algum. É que o Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegia a chamada Inclusão Social das pessoas com deficiência. No contexto legal, ocorreram choques, já que todos os incisos do art. 3° do Código Civil foram revogados pela lei n° 13.146, havendo a incapacidade absoluta apenas para os menores de 16 anos. Por outro lado, foi incluída nova redação do art. 4° inciso III do Código Civil, que faz a previsão de que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira quanto ao exercício de tais atos, "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". O art. 1.768, alterado pela Lei 13.146/2015, do mesmo diploma legal, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a curatela, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público ou a própria pessoa. Segundo Pablo Stolze, "em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Intimação - AÇÃO: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) PJE Nº 0855559-23.2018.8.10.0001 Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis". E o Art. 1.783-A trouxe a inovação da tomada de decisão apoiada, "que é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informação es necessários para que possa exercer sua capacidade. § 1 o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar". Concluímos, então que os portadores de transtorno mentais, que sempre foram tratados como absolutamente incapazes (interditados para os atos da vida civil), passam com a lei n° 13.146 a condição de plenamente capazes. Tal capacidade civil é inclusive mencionada nos artigos 6° e 84 do Estatuto, vejamos "Art. 6". A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I- casar-se e constituir união estável;II- exercer direitos sexuais e reprodutivos; III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV- conversar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V- exercer o direito de família e à convivência familiar e comunitária; e VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Entendo que não mais existe a necessidade do processo de interdição, e sim de processo para a tomada de decisão apoiada para a pessoa com deficiência, termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, para que haja a atuação em conjunto: apoiado e apoiadores. Vale ainda destacar o posicionamento do grande doutrinador Cristiano Chaves de Farias (BA), presidente da Comissão Nacional dos Promotores de Justiça do IBDFAM, em excelente artigo, quando sustenta: "que a tomada de decisão apoiada é processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade, sendo, assim um Estatuto instigante, que procura concretizar a promessa do constituinte por urna vida digna a todos os brasileiros, inclusive às pessoas com deficiência". Por conseguinte, acaba com a figura do curador com poderes indefinidos, gerais e ilimitados, para ocorrer a migração, vez que o novo Diploma Legal imporá efeitos sobre a curatela dos interditos, procurando, a toda evidência, humanizar o procedimento de interdição, reconhecendo a dignidade inerente à pessoa com deficiência". Por conseguinte, acaba com a figura do curador com poderes indefinidos, gerais e ilimitados. No presente caso, devidamente constatado através do próprio interrogatório do requerido de que o mesmo é lúcido e com relativa autonomia, aparentou ter noção de tempo e espaço; responde de modo bem articulado; aparenta bons cuidados; afirma que faz uso de medicamentos e que faz tratamento psiquiátrico, havendo a necessidade de nomeação de apoiadores pelo prazo de 12 (doze) meses, conforme termo. Vislumbro, assim, que a tomada de decisão apoiada é o procedimento que mais se coaduna com a situação de vulnerabilidade experimentada. Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser fragilizado no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, de acordo com o art. 487, I do CPC, acolho a promoção ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte HOMOLOGADO O TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA firmada pelo(a) Sr.(a) CLEYLTON SILVA DE CASTRO, brasileiro, solteiro, estudante, portador do RG n° 028847252005-2, nomeando como apoiador, justamente seu genitor e madrasta LUIS ANTONIO CAMPOS GOMES DE CASTRO, brasileiro, casado, militar reformado, portador do RG nº 055457152015-9 e Jacqueline Silva de Castro, genitora do curatelando, portadora da cédula de identidade n° 000100613998-0, e CPF n° 752002013-49, podendo a pessoa apoiada e apoiadores, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado (art. 1.783-A, §§ 9º e 10º do Código Civil). Por fim, o(a) apoiador(a) nomeado(a) deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 03 (três) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/15). Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia desta sentença como termo de decisão apoiada. São Luís/MA, Quinta-feira, 07 de Abril de 2022 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará