Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, por todo teor do despacho ID nº ( texto livre ) abaixo transcrito: DECISÃO O banco requerido atravessou petição no ID 32723507 na qual requer a dispensa do pagamento das custas, sob a alegativa de que, nos termos do acordo entabulado e homologado por este juízo, a parte autora teria se responsabilizado pelo pagamento das custas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. As partes celebraram acordo após a prolatação da sentença de mérito pelo juízo, ocasião em que a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas. Nesse aspecto, não é aplicável ao caso a disposição contida no art. 90, §3º do CPC. Desse modo, em já tendo havido pronunciamento judicial a respeito das custas, notório é que a convenção das partes não tem o condão de alterá-las nesse ponto, uma vez que aquelas possuem nítido caráter tributário, por ostentarem natureza jurídica de taxa. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: Processo civil. Duplo ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1. Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2. As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3. As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (REsp 1893966/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 17/06/2021). Disponível em www.stj.jus.br. Original sem destaques. Dessa forma,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809649-16.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): VALENTIM DA SILVA REZENDE REQUERIDA(S): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO DO BRASIL S/A por Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o requerimento formulado pelo requerido, o qual deverá ser intimado para recolher o valor das custas constante da certidão ID 31827461, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem que haja a comprovação do pagamento, adote a Sra. Secretária providências para inclusão do débito em dívida ativa. Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente