Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 30.231,70
Órgão julgador
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
L. G. SILVA - SERVICOS - ME
CNPJ
Autor
CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA
OAB/MA 14732·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/07/2022, 10:52
Publicado Intimação em 06/06/2022.
12/06/2022, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
12/06/2022, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800269-27.2022.8.10.0019 Promovente: L. G. SILVA - SERVICOS - ME Advogado do Demandante: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - OAB/MA 14732 Promovido:CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA SENTENÇA: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A Empresa/Requerente L. G. SILVA SERVIÇOS - ME não apresenta documento ATUALIZADO de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, emitido pela JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO - JUCEMA, conforme requerido em despacho, requisito indispensável para que proponha ação em Juizados Especiais. O documento anexado ao Id. nº 67797792/PJE apenas informa o pedido de enquadramento realizado em 2014, mas não atesta a condição atual. A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, § 1º, inciso II, assim enuncia: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;” Da mesma forma, cito o Enunciado nº 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Assim, L. G. SILVA SERVIÇOS - ME não é parte legítima para propor ação perante o Juizado Especial, por não preencher requisito inscrito no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 135/FONAJE. Por esta razão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil. Intimem-se. ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. São Luís(MA), data do sistema. Dra. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 10:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
01/06/2022, 15:31
Conclusos para despacho
26/05/2022, 13:19
Juntada de petição
26/05/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800269-27.2022.8.10.0019 Promovente: L. G. SILVA - SERVICOS - ME Advogado do Demandante: ARIONALDSON GUEDELHA FRANCA - OAB/MA 14732 Promovido:CONSTRUTORA SANCHES TRIPOLONI LTDA DESPACHO: Verifica-se que a Empresa/Requerente não comprovou adequadamente seu enquadramento na Junta Comercial de microempresa ou empresa de pequeno porte, requisito indispensável para que proponha ação neste Juízo. Assim, com o fito de dar prosseguimento ao feito e apreciar a medida pretendida, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos declaração atualizada da Junta Comercial do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção do processo. Deixo para apreciar o pedido de Citação para pagamento após a regularização da documentação requerida, caso a Requerente esteja abrangida pelo rol do art. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 135 do FONAJE – “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. São Luís(MA),data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular