Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS EDSON ALVES DA COSTA - MA11150-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802387-78.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCOS LIMA SOUSA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARCOS LIMA SOUSA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por MARCOS LIMA SOUSA, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Foi juntado laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal. Somente a parte requerida se manifestou sobre o laudo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Não havendo questões processuais pendentes ou nulidades a serem proclamadas de ofício, passo ao exame do mérito. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 16.11.2018, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou sequelas. No que se refere à matéria posta em juízo e diante das provas produzidas nos autos, inexiste razão para a resistência oposta pela requerida. Isso porque, com base no laudo do IML (ID 51267358), restou evidenciado que o autor efetivamente fora vítima de acidente de trânsito, sofrendo lesão de natureza permanente com “perda incompleta da mobilidade do joelho esquerdo com repercussão média (12,50%) e limitação do tornozelo esquerdo com repercussão intensa (18,75%)” (sic). O Laudo também consignou que o percentual de perda funcional é de 31,25% do valor máximo de cobertura. Logo, incontroversa a necessidade de o autor ser indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e a lesão sofrida. Saliente-se que a laudo produzido está tecnicamente fundamentada pelo médico legista, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. No que tange à apuração do quantum indenizatório, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a utilização de tabela para a redução proporcional da indenização a ser paga pelo Seguro DPVAT. Logo, cabe ao Magistrado fixar com prudência o quantum indenizatório, tendo como teto o valor previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, e a regra da redução proporcional da indenização (art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74), nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, conforme perícia médica do IML, aliada à documentação anexada com a inicial, restou delineado que o autor sofreu trauma no joelho e tornozelo esquerdos. Essas lesões são enquadradas na tabela como “perda incompleta da mobilidade de um joelho e tornozelo". Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda, que, no presente caso, corresponde a 31,25%. Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 4.218,75 (R$ 13.500,00 x 31,25%). Tendo o pagamento administrativo sido efetuado a menor (R$ 1.687,50), assegura-se o direito à diferença do valor pago extrajudicialmente, ou seja, o montante ainda devido pela seguradora é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Por fim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ, in verbis: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Já a correção monetária, deverá ser computada a partir do evento danoso, conforme precedentes do STJ. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) a título de indenização do seguro DPVAT, em face de debilidade permanente decorrente de acidente de trânsito. O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, e o consequente arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente