Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARIA DEUZA DE SOUZA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA DE PAIVA SA
Réu: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: SENTENÇA
Intimação - ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo nº: 0811467-57.2018.8.10.0001
Vistos. MARIA DEUZA DE SOUZA SANTOS, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de BANCO BV FINANCEIRA S/A, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 31270383), a parte Autora se limitou a juntar o contracheque e reiterar o pedido de justiça gratuita (ID nº 31773125). Após, juntou petição informando a realização de acordo (ID nº 36149778), sendo intimada para juntar o instrumento de acordo assinado por todas as partes transatoras ou, na ausência de acordo, pagar as custas, como determinado na decisão de ID 31270383. Entretanto, devidamente intimada, a parte se limitou a informar que estava ciente, contudo, não se manifestaria (ID nº 54260796), razão pela qual foi certificada a ausência de manifestação (ID nº 55465347). É o relatório. DECIDO. A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono. Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado. Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso. Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC. ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC). ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível