Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA nº 29.442) Apelada: Acida Reis Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascmento (OAB/MA nº 15.389) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801570-63.2020.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itau BMG Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, no bojo da Ação Declaratória de Contrato Nulo c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801570-63.2020.8.10.0056, ajuizada pelo ora apelante contra Acida Reis, ora recorrido, na qual julgada procedente, com anulação do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos descontos indevidos e danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como também ao pagamento das custas e dos honorários, de 10% sobre o valor da causa. Sustenta a apelante, nas razões recursais, sobre a regularidade contratual, o que ensejaria em negócio jurídico válido, não podendo se falar sobre danos materiais ou morais. Nas contrarrazões do apelado, no sentido de negar provimento ao apelo. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 20235816), pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, pois este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por MARIA ALVES NOLETO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros, alegando, em síntese, que os requeridos estariam efetuando descontos em conta de sua titularidade, referente a um suposto contrato de seguro de vida e previdência, sem que, contudo, autorizasse ou assinasse qualquer contrato. Juntou documentos, entre estes extratos demonstrativos dos descontos (ID 40448316). Despacho de citação das partes demandadas (ID 43871263) Contestação apresentada pelo réu Bradesco Vida e Previdência, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que o seguro estaria sendo descontado pelo Banco Bradesco. No mérito, defende a regularidade da contratação (ID 45790639). Pelo Banco Bradesco, igualmente, foi argumentada a regularidade na contratação, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 45790639 ). Despacho de intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas (ID 48367743). Manifestação do Banco Bradesco, aduzindo não ter outras provas a produzir (ID 50334499 ). Réplica apresentada pela parte autora, pugnando pela procedência dos pedidos, em razão da ausência do contrato (ID 50424747 ). O demandado Bradesco Vida e Previdência não se manifestou. Retornam os autos conclusos.” A lide versa sobre a suposta ilegalidade da cobrança de empréstimo bancário. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco trouxe contrato devidamente assinado pela autora, somado ao TED com a referida autenticação de transferência, corroborando, ainda mais, a anuência da parte pelo negócio jurídico. Assim, tenho que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), enquanto que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Logo, não pode o consumidor alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco, ante sua expressa previsão. Nesse sentido, a farta jurisprudência desta e. Corte em casos análogos, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. I. É legítima a cobrança do seguro de proteção financeira, ficando vedada a sua cobrança somente diante da demonstração objetiva da abusividade. II. Da mesma forma, previsto e autorizado no respectivo instrumento, a cobrança do seguro de proteção financeira não se reveste de ilegalidade. III. Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais. IV. 1º APELO PROVIDO para reformar a sentença de base e julgar improcedentes os pedidos iniciais, e 2º APELO IMPROVIDO. (TJMA, Ap 0234662018, Rel. Des. Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, DJe 05/10/2018). (grifou-se). DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13(novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o1ª Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls.91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido. (TJMA, Ap 0228572018, Rel. Des. José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO. LICITUDE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. I - Não há que se falar em venda casada ou ilegalidade na contratação realizada entre o banco e o consumidor quando o contrato prevê expressamente os serviços contratados, no caso a renovação de empréstimo consignado e a realização de seguro (BB crédito protegido). (TJMA, Ap 0559042017, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 04/05/2018). (grifou-se).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo e julgar improcedentes os pedidos da inicial, alterando a decisum a quo. Por oportuno, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% do valor atualizado da causa, observando-se, todavia, que a exigibilidade do pagamento se encontra suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator