Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LEOCÁDIO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: FERNANDO SABINO TENÓRIO (OAB/MA 7212-A)
AGRAVADO: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADOS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801040-62.2022.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEOCÁDIO DA CONCEIÇÃO visando modificar decisão proferida nos autos do Processo nº. 0001225-09.2017.8.10.0098 em trâmite na Vara Única da Comarca de Matões. No decisum mencionado, a magistrada a quo proferiu o seguinte: “(…) INTIME-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de extinção” (ID 55700455, do feito originário). O agravante sustenta, em síntese, que a determinação judicial que lhe foi direcionada não possui arrimo no ordenamento jurídico, não constando tal requisito naqueles previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil, e nem no art. 5º da Lei nº. 8.906/94, ou mesmo no art. 105 do CPC. Em face do exposto, alegando que se encontram presentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo. E, no mérito, que a decisão combatida seja reformada. É o relatório. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, já se constata, de plano, a intempestividade do recurso. Com efeito, dispõe o art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC, que “considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico” (§ 2º), ao que se acrescenta que “a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação” (§ 3º). No presente caso, em análise do feito em primeiro grau, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 5.11.2021 (ID 55700455), com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 8.11.2021, e data de publicação em 9.11.2021 (terça-feira). Portanto, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte ao da publicação, e sendo de 15 (quinze) dias úteis o prazo para interposição do agravo de instrumento (art. 1.003, § 5º, do CPC), seu término ocorreu em 1º.12.2021 (quarta-feira). Ocorre que o presente recurso apenas foi interposto no dia 26.1.2022, o que torna manifesta a sua intempestividade.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC[1], NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, em razão de sua intempestividade. Publique-se. Intime-se. Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto [1] CPC, art. 932. Incumbe ao Relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.