Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: NASIONEL SOARES DE ARAUJO
Executado: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tratam-se de embargos à execução opostos pela parte executada, no qual ela alega a existência de excesso na execução. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi intimado para pagar o débito em questão, nos termos do art. 523 do CPC, haja vista que se trata de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. Nesta senda, caberia ao demandado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do CPC, e não embargos à execução, como se verifica, no caso em tela, tratando-se, portanto, de situação de inaplicabilidade do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas e configurando-se como erro grosseiro, posto que o excesso na execução é matéria que pode ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO DE DEFESA PREVISTO NO ARTIGO 525 DO CPC. IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO DE DEFESA PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, o interesse processual encontra-se atrelado à utilidade e à necessidade do provimento jurisdicional. Nas palavras do professor Fredie Didier Jr, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A necessidade da tutela jurisdicional pode ser compreendida como a única forma de se atingir o objetivo almejado pela parte. 2. Os embargos à execução opostos estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial, o que não retrata a hipótese dos autos, pois a execução iniciada na instância a quo versa sobre pedido de cumprimento de sentença, estando evidente a ausência de interesse processual. 3. Com efeito, no procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos - inteligência do artigo 525, do CPC. 4. Configura-se erro grosseiro e inescusável o ato cometido pelo patrono da parte, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 5. Recurso desprovido. (TJ-DF 07072190920188070006 DF 0707219-09.2018.8.07.0006, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MEIO INADEQUADO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA PASSÍVEL DE ANÁLISE EM IMPUGNAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 34476-50.2017.8.16.0001, do
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0800072-72.2021.8.10.0095 Ação: Cumprimento de Sentença VISTOS Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 19ª Vara Cível, em que é apelante BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e MARIA HELENA DE OLIVEIRA FRANCO RAMOS. apelada. (TJ-PR - APL: 00344765020178160001 PR 0034476-50.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 30/08/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018) (grifo nosso). Associado a isso, evidencia-se que a oposição de embargos à execução, no âmbito dos juizados especiais cíveis, rito no qual tramita a presente demanda, deve ocorrer após a realização de penhora, consoante o art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, o Enunciado Cível nº 142 do FONAJE determina que o prazo para oferecimento de embargos, na execução por título judicial, começa a fluir da intimação da penhora. Insta destacar, que, no caso sob exame, não foi realizada penhora de bens ou valores da parte executada. Destarte, vislumbra-se a inadequação da via eleita no presente caso, com a oposição de embargos à execução no lugar da apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, configurando-se em situação de ausência de interesse processual. Nesse contexto, o art. 485, VI, do CPC, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência do interesse processual, como no caso em tela. Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, julgando-os extintos, com fundamento nos arts. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ademais, diante da concordância da parte autora com o valor pago pelo banco demandado, defiro o pedido formulado na petição de ID 64450215, tendo em vista também o que consta no ID 63103252, restando prejudicado, portanto, o pedido constante na petição de ID 63495115. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará em nome do requerente, observando o valor constante no ID 63103252, considerando a existência de acréscimos e rendimentos bancários. Intime-se o autor para comparecer à Secretaria Judicial e receber o alvará, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, em relação ao valor presente no ID 63103250, nota-se que tal quantia deve ser devolvida ao executado, o qual deve ser intimado, por meio do seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, conta bancária para qual possa ser transferido o referido montante. Apresentada essa informação e com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se ao Banco do Brasil para que realize a transferência do valor, incluindo acréscimos e rendimentos bancários, para a conta bancária indicada pelo demandado, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do ofício. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA, respondendo pela Comarca de Magalhães de Almeida/MA