Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0811482-40.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos ajuizada por Antônio Ferreira em face do Estado do Maranhão aduzindo, em síntese, que fora impedido de obter segunda via do RG, vez que não portava no ato, certidão de nascimento ou certidão de casamento. Sustenta que apresentou RG no ato do requerimento, contudo não fora considerado como valido tal documento. Afirma que a conduta do preposto do réu é ilegal, vez que desobedece regra prevista em lei. Assim, pugna pela emissão de documento de identificação (RG), independente de apresentação de certidão de nascimento ou casamento, bem como ressarcimento pelos danos suportados. Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial. Citado, o requerido contestou pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica encartada aos autos. Intimada as partes para produção de provas, pugnaram pelo julgamento do feito. Autos conclusos. Relatados, decido. Depreende-se dos autos que o autor solicitou segunda via de sua carteira de identidade, apresentando, para tanto, RG antigo. Ocorre que a entrega da nova via do documento foi condicionada à apresentação de restituição da Carteira de Identidade anteriormente emitida, condição essa que, segundo o autor, não seria possível atender em virtude de não possuir mais tais documentos. Diante disso, o autor apresentou um requerimento ao Viva Cidadão, esclarecendo o ocorrido e requerendo a entrega da nova Carteira de Identidade confeccionada com o número de seu CPF. Porém, tal requerimento foi indeferido pelo preposto do réu. Note-se que o autor não não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Em que pese a parte autora argumentar que preencheu os requisitos para obtenção da segunda via do RG, denota-se que tais requisitos não restaram preenchidos. A Lei nº 7.116/83, que regula a expedição das Carteiras de Identidade, estabelece que: "Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º - A requerente do sexo feminino apresentará obrigatoriamente a certidão de casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio. § 2º - O brasileiro naturalizado apresentará o Certificado de Naturalização. § 3o - É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. (…) Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei." (destaquei) Assim, para obtenção da segunda via do RG, deveria a parte autora instruir o pedido com os documentos acima listados, o que não o fez, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R.I.C. Imperatriz, 25 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública