Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824480-60.2017.8.10.0001.
AUTOR: LEONILDES MATOS PASSINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A SENTENÇA: LEONILDES MATOS PASSINHO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência por Danos Morais, Pedido de Repetição de Indébito e Tutela de Urgência antecipada em face DAYCOVAL S/A. Narra a inicial, em suma, que a Requerente é pensionista aposentada do FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão) e formalizou com o Requerido um contrato na modalidade crédito consignado, com descontos mensais a serem efetuados diretamente em seu contracheque cuja matricula é 0000799932. Explica que, em decorrência do sobredito empréstimo realizado, a Demandante foi surpreendida com o envio de um cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação, caracterizando-se, assim, “venda casada”. Relata que a Requerida passou a efetuar descontos com valores em folha no contracheque da correntista, atinentes à mensalidade do cartão. Informa que tais descontos ocorrem de Outubro de 2013 até a data de ajuizamento da ação. Requer que seja concedida tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados no contracheque da Demandante, além de oficiar os órgãos pagadores e determinar que a Demandante junte aos autos contrato de adesão ao cartão de crédito, bem como TED outros documentos que supostamente provem que não houve falha na prestação de informações. Requer ainda liminarmente que a Ré de fazer qualquer negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA e CADIN. No mérito, requer seja a ação julgada procedente para restituir em dobro, a título de repetição de indébito, alternativamente, seja o Demandado condenado a restituir o valor simples; que seja condenado o Réu ao pagamento de indenização, a título de danos; que sejam confirmados os pedidos de antecipação de tutela de urgência e que seja declarada inexistente quaisquer débitos ou vínculos contratuais entre ambas litigantes. Decisão indeferindo pedido de antecipação de tutela à ID 49107141. Contestação à ID 53045124, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação e ausência de prova dos descontos. No mérito, afirma que não houve a formalização de qualquer contrato em nome da parte Autora, mas tão somente a submissão da proposta de nº 001505, ocorrida em 20/06/2015 e reprovada em 20/06/2014. Denota que a mera proposta não representa a efetiva contratação, para a qual se faz necessária à sua aprovação por parte do Banco Réu. É dizer, a aprovação da proposta é condição sine qua non para a concretização da transação. Assevera que não há comprovação de que o mesmo foi concretizado, nem tampouco de que houve descontos nos proventos da Autora, ou sequer a reserva da margem consignável da parte autora, razão pela qual fica prejudicada a pretensão indenizatória. Defende a ausência do dever de indenizar, não comprovação de ocorrência de danos morais ou dever de repetição do indébito. Requer que seja extinta a demanda sem resolução do mérito por inépcia da inicial, e subsidiariamente requer que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Caso seja reconhecida a procedência do pedido, quanto ao pedido de danos materiais, que seja autorizada a restituição apenas dos descontos comprovadamente perpetrados nos proventos da parte Autora, e em sua forma simples; e caso sejam reconhecidos os danos morais que seja arbitrado em valor razoável. Réplica à Contestação à ID 55503066. Despacho de ID 58324045, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Em manifestação à ID 59799991, o Réu não requereu outras provas. Em petição de ID 599930689, a autora requereu julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial, por suposta ausência de elementos indispensáveis a propositura da ação, entendo que essa análise será feita no mérito da ação, quando verificar-se-á se a demandante desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia dos autos reside entre a alegação da autora de que realizou contrato de empréstimo consignado, mas que a Requerida realizou venda casada tendo enviado cartão de crédito para a Autora sem a sua anuência. Reclama ainda que após envio do cartão, a partir de outubro de 2013 o Banco requerido passou a efetuar descontos com valores em folha no contracheque da correntista, atinentes à mensalidade do cartão. O banco réu, por sua vez, alega que de fato enviou proposta de cartão de crédito ao autor, mas que no entanto, a proposta fora recusada, de modo que, não há nenhum contrato entre as partes pertinente a este serviço e que consequentemente não há descontos no contracheque da Demandante. Ressalte-se que a autora não demonstra os descontos no contracheque reclamados. Do compulsar dos autos, verifico razão nos argumentos apresentados pelo Banco Réu. Conforme prints da tela do sistema juntada à ID 53045116, é possível observar que de fato houve a realização de proposta, mas que fora recusada, o que por si só não configura conduta ilícita ou falha na prestação por parte do Demandado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PROPOSTA RECUSADA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO. O banco Apelado produziu provas suficientes contrárias às alegações da Apelante, restando demonstrado na peça de defesa que a parte Apelante não sofreu qualquer desconto no benefício, bem como a sua margem consignável não ficou reservada em favor do Apelado, tendo em vista que a proposta foi reprovada. (TJ-MS - AC: 08001647920218120035 MS 0800164-79.2021.8.12.0035, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021). Ademais, da análise da ficha financeira (ID 6949338) da Requerente o único de desconto atribuído ao réu é aquele referente ao contrato de empréstimo que a própria Autora informa ter realizado, não há nenhum desconto relacionado a suposto desconto a título de anuidade de cartão. Assim, durante todo o processo a Autora não demonstrou a ligação das provas que juntou com os fatos alegados. Com efeito, no que pese a inversão do ônus da prova presente no caso em tela, a parte autora precisa demonstrar minimamente elementos que fundamentem sua insurgência. No caso dos autos, entendo que negligenciou a demandante em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Desse modo, não restou caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, ficando assim afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.