Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826366-21.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
REU: WILDSON FARIAS MENDES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por Banco Bradesco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Wildson Farias Mendes, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, sendo que o mesmo encontra-se inadimplente desde 13/02/2022, no que acarretou o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente resulta no valor de R$ 20.967,51 (vinte mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos), após ter sido constituído em mora, na forma da vigente legislação. Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida (Id. 67139226, p. 11), porém, não houve pagamento do débito. Assim, requer concessão da liminar com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem em questão. É o relatório. Decido. De análise sumária, verifica-se que a inicial apresentada está devidamente formalizada com as custas iniciais recolhidas, a notificação extrajudicial para constituir a ré em mora e o demonstrativo do débito preenchendo os requisitos e pressupostos processuais, estando apta para o seu devido processamento. Determino que secretaria retire o segredo de justiça, em virtude dos autos não versarem sobre nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Para a concessão de tutela de urgência em ação de busca e apreensão oriunda de alienação fiduciária, exige-se o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com aviso de Recebimento/AR, não se exigindo que o seu recebimento seja assinado pelo devedor fiduciante (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º). O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, razão pela qual não cabe qualquer inquirição referente ao montante ou origem da dívida, para a aferição da configuração da mora (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016). In casu, verifica-se que a parte devedora foi devidamente notificada acerca do débito objeto da presente ação, constitutivo de sua mora contratual (Id. 68567274), sendo o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe. À oportunidade, cabe mencionar o entendimento pacificado do STJ expresso no teor da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". Ademais, com a vigência da Lei nº 10.931/2004, a qual alterou o Decreto-lei nº 911/69, não mais se faculta ao devedor fiduciante a possibilidade de purgação da mora, sendo que, para ele consiga ter o bem de volta terá de pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas, vincendas, mais os encargos contratuais, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.
Ante o exposto, em face da prova documental apresentada, comprobatória tanto da mora quanto do inadimplemento das obrigações assumidas, defiro a medida liminar “inaudita altera pars” e determino que seja feita a busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Celta Flex, ano 2011, cor preta, placa NWZ1834, chassi 9BGRP48F0CG173693 que se encontra na posse de Wildson Farias Mendes ou em poder de quem e onde for encontrado, que ficará depositado em mãos do Banco/autor, de seu patrono ou de pessoa por ele indicada (DL-911/69, art. 3º). Advirta-se de que, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Nesse prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário acrescido de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso não ocorra o pagamento integral da dívida, consolida-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, cum fulcro no art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69. Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como, proceder à devida qualificação do fiel depositário e informar telefones de contato, sob os encargos da lei. Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeça-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo oficial de justiça ou indicada pelo autor, condicionada ao pagamento das custas da referida carta. Uma vez executada a liminar, cite-se o devedor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei 911/69), contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Adverte-se que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no art. 345 do CPC5, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC/2015). Apresentada contestação, independente de nova conclusão, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Caso o bem não seja apreendido, não deverá ser realizada a citação, intimando-se em seguida a parte autora para indicar o paradeiro do objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Se for indicado novo endereço, deverá ser renovado o mandado de busca e apreensão e citação, condicionado ao pagamento de custas. Serve esta decisão, como Mandado de Busca e Apreensão, Citação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo na 7ª Vara Cível