Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MEIRY DOMINGAS CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RELATOR: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 02 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0000623-31.2012.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, RJ100391-A
RECORRIDO: MEIRY DOMINGAS CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, MA5727-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3653/2022-2 EMENTA: DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR – REPERCUSSÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO” – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Aplicação da teoria da aparência. Comprovada a existência do acidente em 08/07/2007, dos danos físicos sofridos pela parte Demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, do boletim de ocorrência policial/trânsito e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), razão pela qual afasto a preliminar de ausência de nexo causal. Passo à análise do mérito. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela. Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço. A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de “debilidade permanente do membro superior e inferior ”, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, entretanto, no presente caso, que a r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (debilidade parcial leve ), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Uma vez aplicado o aludido percentual, deparamo-nos com a seguinte situação: o resultado de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Assim entendo que o “quantum” indenizatório ser reduzido para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), consoante o disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
REQUERENTE: MEIRY DOMINGAS CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RELATOR: Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 02 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº 0000623-31.2012.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DO TRÂNSITO
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, RJ100391-A
RECORRIDO: MEIRY DOMINGAS CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, MA5727-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº ________/2022-2 EMENTA: DPVAT – DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR – REPERCUSSÕES - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO” – REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Requerido: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Aplicação da teoria da aparência. Comprovada a existência do acidente em 08/07/2007, dos danos físicos sofridos pela parte Demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, do boletim de ocorrência policial/trânsito e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), razão pela qual afasto a preliminar de ausência de nexo causal. Passo à análise do mérito. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela. Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço. A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for. Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se, para os casos de “debilidade permanente do membro superior e inferior ”, ao percentual de 100% (cem por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, entretanto, no presente caso, que a r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (debilidade parcial leve ), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Uma vez aplicado o aludido percentual, deparamo-nos com a seguinte situação: o resultado de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Assim entendo que o “quantum” indenizatório ser reduzido para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), consoante o disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
REQUERENTE: MEIRY DOMINGAS CAVALCANTE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ100391-A RELATOR: Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Nos termos do acórdão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-31.2012.8.10.0021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) E LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente) São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O ponto nevrálgico da discussão é saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2013, e, sendo afirmativa a conclusão, qual valor devido. Antes de analisar o mérito, impende afastar as preliminares arguidas. No caso concreto a prejudicial de mérito não restou verificada. Observância do verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre o tema: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. Acidente ocorrido em 08/07/2007; laudo que entendo conclusivo a propositura da ação em 09/07/2012. Não se exige o esgotamento da via administrativa. Segundo voto exarado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, paradigma para as ações de recebimento do seguro DPVAT, pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso ao tratar da ação de natureza previdenciária, não há confundir necessidade de prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas. Este, diferentemente daquele, não é exigível para a demonstração do interesse de agir. O Exmo. Ministro do Pretório Excelso cita, embasando seu entendimento, as súmulas 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Comprovado que a parte Autora requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT (id.17968441) o interesse de agir está configurado. Acerca da alegação de complexidade da causa, a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. Preliminar afastada. Quanto a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, conforme pesquisa feita no site da Seguradora Líder (https://www.seguradoralider.com.br/A-Companhia/Seguradoras-Consorciadas), percebe-se que consta a seguinte seguradora, integrante do mesmo conglomerado econômico do qual faz parte o
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a condenação para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), incidindo juros e correção monetária segundo as Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA. PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-31.2012.8.10.0021 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) E LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente) São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O ponto nevrálgico da discussão é saber se a parte Autora faz jus ao recebimento de seguro DPVAT, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 24/12/2013, e, sendo afirmativa a conclusão, qual valor devido. Antes de analisar o mérito, impende afastar as preliminares arguidas. No caso concreto a prejudicial de mérito não restou verificada. Observância do verbete da Súmula 573 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento sobre o tema: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”. Acidente ocorrido em 08/07/2007; laudo que entendo conclusivo a propositura da ação em 09/07/2012. Não se exige o esgotamento da via administrativa. Segundo voto exarado no Recurso Extraordinário 631.240/MG, paradigma para as ações de recebimento do seguro DPVAT, pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso ao tratar da ação de natureza previdenciária, não há confundir necessidade de prévio requerimento administrativo com o exaurimento das vias administrativas. Este, diferentemente daquele, não é exigível para a demonstração do interesse de agir. O Exmo. Ministro do Pretório Excelso cita, embasando seu entendimento, as súmulas 213/TFR (“O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”), 89/STJ (“A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa”) e 9/TRF3 (“Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”). Comprovado que a parte Autora requereu administrativamente o recebimento do seguro DPVAT (id.17968441) o interesse de agir está configurado. Acerca da alegação de complexidade da causa, a lei que regula o seguro DPVAT não exige, para seu pagamento, necessidade de perícia mais complexa para quantificação das lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74. Preliminar afastada. Quanto a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, conforme pesquisa feita no site da Seguradora Líder (https://www.seguradoralider.com.br/A-Companhia/Seguradoras-Consorciadas), percebe-se que consta a seguinte seguradora, integrante do mesmo conglomerado econômico do qual faz parte o
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir a condenação para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), incidindo juros e correção monetária segundo as Súmulas 426 e 580, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Sem condenação em honorários de sucumbência. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. JUIZADOS ESPECIAIS. REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP. LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA. PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014. ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000623-31.2012.8.10.0021