Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogada: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº. 19.142-A)
Apelado: JOACIR DOS SANTOS BARBOSA Advogados: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB / MA Nº. 16.482) Relator: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELADO ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS, APRESENTADO PELO BANCO APELANTE COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE TED. APLICABILIDADE DAS TESES 1ª e 4ª DO TEMA 05 TJMA. APELO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo e por duas testemunhas, quando o contratante é pessoa analfabeto, e, também, apresenta respectivo comprovante de transferência bancária. 2. Apelação cível provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – Açailândia NUMERAÇÃO ÚNICA: 0804672-69.2018.8.10.0022
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Joacir dos Santos Barbosa, pleiteando reforma da sentença (ID 15128907) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar e pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Na petição inicial (ID 15128834), o autor relatou ter sido surpreendido com descontos, em seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato nº. 81020786, que alega não ter firmado junto à instituição bancária. Por isso, requereu a suspensão liminar dos descontos indevidos e, no mérito, a declaração de inexistência do referido contrato, com restituição em dobro dos danos morais e indenização por danos morais. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória (ID 15128891). Na contestação (ID 15128901), alegou, no mérito, que o contrato foi realizado (ID 15128902), bem como argumentou a inexistência de danos morais e de má-fé, o que afastaria a repetição do indébito. Réplica de ID 15128905. Sentença (ID 15128907) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar nulo o Contrato nº 810240786, com a cessação dos descontos indevidos, bem como condenou a instituição bancária a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, no período de julho de 2018 até julho de 2021, e a indenizar a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Embargos de Declaração pelo autor no ID 15128912, não conhecido por intempestividade, conforme decisão de ID 15128920. Apelação da instituição financeira (ID 15128924) argumentando, preliminarmente, pela ausência de interesse de agir do apelado em decorrência de ausência de requerimento administrativo para resolução do problema e, no mérito, pugna pelo reconhecimento da efetiva contratação, esclarecendo que o contrato de refinanciamento nº 810240786 garantiu ao apelante a quantia de R$ 8.306,39. Tal crédito quitou os contratos de empréstimo anteriores nº 803856827 e 804106044, restando entre o crédito do refinanciamento e o total do saldo devedor com desconto a diferença de R$ 2.631,87. Sem contrarrazões pelo apelado (ID 15128930). Parecer ministerial no ID 17487653, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que o apelado alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). Observa-se, para o deslinde da causa, que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou esta tese, já transitada em julgado, relevantes ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). Conforme já apreciado, o apelante atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inc. I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato. Por outro lado, o apelado não juntou os extratos bancários a fim de provar fato constitutivo do direito que entende maculado. Não bastasse isso, o número da conta descrito no contrato de empréstimo coincide com aquele aposto nos cartões bancários do apelado, disponíveis no ID 15128902. Por certo, se fosse situação fraudulenta, os supostos criminosos, quando da efetivação do empréstimo, não informariam os dados bancários do apelado, mas sim a conta pertencente a eles. Acrescente-se também que, ao se analisar o extrato do benefício previdenciário, apresentado pelo apelado, conclui-se que ele possui o hábito de firmar diversos empréstimos em consignação, o que, evidentemente, pode dificultar a auto-organização financeira, ensejando situações tais como a dos autos, em que ele sequer consegue identificar com clareza se, de fato, firmou o contrato. Logo, deve ser reconhecido o fato de que o apelante cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Ademais, também no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 pelo Pleno do TJMA, restou fixada outra tese pertinente ao caso, a saber: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como dito, não há defeitos nesse negócio jurídico. Depreende-se, pois, que o apelado ingressou em Juízo, pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de refinanciamento de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, conheço e dou provimento ao apelo, reformando a sentença em sua totalidade e julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator