Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda. Advogada: Fernanda Julikal Alves Ferreira (OAB/MA 11.114) Apelada: W Pereira Ramiro – ME Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809390-21.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Herbinorte Produtos Agropecuários Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, no bojo de ação de cobrança que promove em desfavor de W Pereira Ramiro - ME, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (sentença ao id 15881042). Compulsando o caderno processual, entendi haver indícios de que a apelante teria condições de enfrentar as despesas processuais, sobretudo porque não há nos autos a apresentação de recentes balanços financeiros, declarações de imposto de renda e extratos de contas bancárias. Por esse motivo, até mesmo em prestígio à conclusão do Juízo de 1º grau, determinei a sua intimação para comprovar a sua situação financeira para fins de recolhimento do preparo. No entanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a recorrente não se manifestou (id 17592288). Tendo em vista a já referida condição econômica da apelante, e considerando o seu silêncio, quando chamada a comprovar a sua hipossuficiência, indeferi o seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, determinei à recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção. Uma vez mais intimada, tal parte não se manifestou (id 18103154). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Reservo-me à fria análise do recurso, pois se trata de manifesta inadmissibilidade. Diante da não comprovação do recolhimento do preparo recursal, tenho como deserta a presente impugnação (art. 1.007, caput, CPC). Ex positis, na forma do art. 932, III c/c 1.007, caput, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER da Apelação Cível, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que carente do pressuposto recursal extrínseco atinente ao preparo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”