Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FRANCINA MIRANDA DOS SANTOS
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA FRANCINA MIRANDA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência, em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Decisão indeferindo a tutela de urgência (id nº 51795595). Comprovante de depósito judicial realizado pela requerente dos valores do empréstimo contestado na presente ação (id nº 59903954). Decisão deferindo a tutela de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos no benefício da requerente (id nº 60743456). Petição do requerido e declaração de cessão de crédito para o Banco Bradesco (id nº 62758077). Contestação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, alegando, preliminarmente, retificação do polo passivo da demanda em face da cessão de crédito em seu nome, falta de interesse de agir em face da ausência de pretensão resistida. No mérito ressaltou a relação contratual entre a autora e o requerido Banco Mercantil, com contrato assinado pela requerente e comprovante de depósito dos valores contratados (id nº 63352486). Contestação apresentada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, alegando preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, da ilegitimidade passiva do requerido. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (id nº 63352487). Juntou cópia do contrato do empréstimo, TED e cópia dos documentos pessoais do requerente (id nº 63445279 e 63445290). Petição do requerido requerendo as intimações sejam feitas em nome do advogado habilitado aos autos (id nº 49606413). Comprovante de depósito judicial realizado pela autora do valor do empréstimo que alega não ter firmado com o requerido (id nº 50283546). Réplica apresentada pela requerente combatendo as preliminares dos requeridos, com a ressalva apenas da retificação do polo passivo, em face da cessão de crédito do BANCO MERCANTIL para o BANCO BRADESCO. No mérito, pugnou pela apresentação do contrato original e que o requerido não se atentou às normas que regulamentam a realização de empréstimos (id nº 64787475). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. II – DAS PRELIMINARES ARGUIDA PELOS REQUERIDOS Diante da existência de alegação de preliminares, passa-se a enfrentá-las. Insurge-se o requerido sustentando falta de interesse de agir, pelo fato de a requerente não ter feito tentativa de solução extrajudicial da demanda. Ocorre que não existe tal exigência, posto que o acesso à justiça e ao Judiciário constituem garantia prevista na CF/88, dispensando a passagem prévia pela instância administrativa. Assim, resta mais que corroborado o interesse da requerente. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, o requerido não apresentou qualquer prova que justifique o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora e já deferido por este Juízo. Deste modo, mantenho a sua concessão. No tocante ao pedido de retificação do polo passivo,
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800656-14.2021.8.10.0072 DEFIRO-O para que se faça constar na presente relação processual o BANCO BRADESCO S/A, conforme termo de cessão de crédito apresentado pelo requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (id nº 62758077), devendo ser efetuada a devida alteração no sistema e na autuação do feito. III - DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. VALORES DEVIDAMENTE CONTRATADOS PELO REQUERENTE. Quanto aos valores depositados na conta da requerente, não restam dúvidas, conforme extrato (id nº 51741505). Pesa, ainda, em desfavor da autora o fato de o requerido apresentar cópia do contrato do empréstimo, declaração de residência com assinatura da requerente, TED e cópia dos documentos pessoais da requerente (id nº 63445279 e 63445290), sendo apto a demonstrar a relação contratual das partes. Com efeito, está devidamente comprovado que a demandante firmou contrato de empréstimo pessoal com o requerido, o que contradiz os argumentos lançados na inicial. A requerente, em réplica, pugna pela realização de perícia de sua assinatura no contrato apresentado pelo requerido, alegando que supostamente não tenha assinado o referido contrato. Ocorre que causa estranheza a requerente alegar que não tem conhecimento do referido contrato, quando, na verdade, o requerido fez juntada de TED, dos valores em conta de titularidade da requerente, apresentou cópia de seus documentos pessoais que em nenhum momento foi contestada pela requerida. Assim, os elementos apresentados pelo requerido denotam a relação contratual entre as partes. Note-se, ainda, que, apesar do depósito judicial do valor do empréstimo, os documentos apresentados pelo requerido comprovam que a requerente firmou contrato de empréstimo. Acrescente-se que, nesta comarca, algumas dezenas de casos semelhantes foram julgados improcedentes, tendo a instância superior confirmado os termos da sentença. Deixo de condenar o autor em litigância de má-fé, por acreditar que a sua baixa escolaridade e a circunstância de ser idoso possam ter levado a uma má compreensão da realidade dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente ação. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCINA MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. A exigibilidade dos pagamentos respectivos, contudo, fica sobrestada por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da requerente, referente ao valor do depósito judicial constante aos autos (id nº id nº 59903954). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJEN, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, 19 de maio de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO