Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 1.191,11
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Partes do Processo
PEDRO HENRIQUE DE PADUA SILVA SANTOS 04448198278
CNPJ
Autor
FLAVIO DA SILVA SANTOS
Terceiro
FLAVIO DA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
LEWIS SANTOS TAVARES
OAB/MA 23139·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE PADUA SILVA SANTOS 04448198278 em 10/06/2022 23:59.
11/07/2022, 21:20
Arquivado Definitivamente
21/06/2022, 09:59
Transitado em Julgado em 10/06/2022
21/06/2022, 09:58
Publicado Intimação em 27/05/2022.
04/06/2022, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
04/06/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: PEDRO HENRIQUE DE PADUA SILVA SANTOS 04448198278
Executado: FLÁVIO DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DE PADUA SILVA SANTOS 04448198278 ADVOGADO(A): LEWIS SANTOS TAVARES - OABMA23139 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800725-87.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por MOTO PEÇAS REVISÃO, com fundamento na existência de crédito consubstanciado em nota de venda. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Ao compulsar o processo no intuito de verificação da prova carreada, constatei que não existe título executivo, vez que o documento colacionado no ID 67386804 não pode ser reputado como tal de acordo com a exegese do artigo 784 do CPC. Decerto, o rol constante no artigo supra é taxativo, nele não constando a nota pela compra e venda de mercadorias. É de entendimento pacífico que na ausência de título executivo, a execução deve ser decretada nula, de ofício, pelo juiz que dela tomou conhecimento. Portanto, uma vez constatado que no processo executório não consta título executivo extrajudicial ou judicial, impõe-se a decretação da nulidade da execução.
Diante do exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 487, IV, c/c o art. 784 e 803, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 23 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 25 de maio de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)