Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800332-46.2022.8.10.0021.
REQUERENTE: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS Advogado: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442
REQUERIDOS: ALBERLANDIA SANTOS PINHEIRO, DIVA DOS SANTOS E ELTON DE LIMA RAMOS SENTENÇA. Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Sentença (expediente) -
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas. Os reclamados não compareceu a audiência una, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927. Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa. Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano. Conforme a inicial em anexo, " A Ré ALBERLÂNDIA SANTOS PINHEIRO, conduzindo, o veículo (FIAT, Modelo ARGO FLEX DRIVE 1.0, ANO 2021/2021, Cor Branca, Chassi 9BD358A4NMYL17599, sem placa), aparentemente embriagada, colidiu na traseira do veículo conduzido pelo Autor (Toyota Etios Sedan, Ano/Modelo: 2013/2014, Cor Prata, Placa: OJI 4614) fugindo do local buscando tentar se eximir da responsabilidade em. Ocorre que durante a tentativa de fuga, a Ré colidiu em outro veículo (Nissan March, Modelo 2015, Cor Preta, Placa OXX 911) o qual estava parado em um semáforo um pouco mais de 200 metros do local da primeira colisão. O segundo veículo em que a Ré colidiu era conduzido pela senhora JÉSSICA ELOI BARROS PORTILHO FONSECA, felizmente na segunda colisão também houve apenas danos matérias. Vale destacar que a Ré ALBERLÂNDIA SANTOS PINHEIRO, abandou o local do acidente antes mesmo da chegada dos agentes de trânsito. Ocorre que por volta das 19:00h, assim que a equipe de agentes de trânsito chegou ao local, o senhor ELTON DE LIMA RAMOS compareceu ao local do acidente alegando ser o proprietário de fato do veículo, afirmando que o veículo estava em nome da senhora DIVA DOS SANTOS, sendo utilizado o nome desta ultima senhora apenas para fins de liberar o financiamento do veículo (vídeo 02). Importante destacar que a Ré ALBERLÂNDIA SANTOS PINHEIRO não possui Carteira Nacional de Habilitação, conforme informado pelo agente de trânsito responsável pelo preenchimento do boletim de ocorrência (doc. 04). Não foi possível a realização de pericia técnica em relação ao primeiro acidente pelo fato da autora ter fugido com o veículo do local, parando somente após a segunda colisão, momento em que o veículo Argo não teve mais condições de trafegabilidade. Insta destacar que o Réu ELTON DE LIMA RAMOS afirmou que o veículo poderia ser liberado para ele e, que iria reparar todo o dano causado aos dois veículos danificados pela conduta da senhora ALBERLÂNDIA SANTOS PINHEIRO. Inicialmente o senhor ELTON DE LIMA RAMOS chegou a trocar mensagens com o Autor reafirmando que iria reparar o dano causado, chegou inclusive a levar um mecânico até a residência do Autor para realizar o orçamento do reparo do veículo. Contudo, o Réu ELTON DE LIMA RAMOS sugeriu ao Autor que poderia realizar o reparo em uma oficina de sua confiança que pagaria todo o valor gasto pelo Autor. Diante disso, o Autor comprou todas as peças e realizou o pagamento do serviço de lanternagem e pintura do veículo Etios, o qual ficou em um valor total de R$ 2.826,58 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) (doc. 07)". Juntou documentos que demonstram a existência do fato - acidente - tal como narrado, e suas consequências, conferindo ao juízo a necessária convicção sobre a veracidade da narrativa do reclamante. A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão e boletim que comprovam a batida na traseira do autor pelo veículo da ré, demonstra a culpa da ré, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Com efeito, a condutora do veículo da ré não manteve a distância de segurança e colidiu na traseira do veículo do autor. Reconhecido que a ré provocou o acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o valor das notas fiscais e orçamentos que totalizam R$ 2.826,58 (Dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Por outro lado, no que se refere aos danos morais, o autor não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável. Desta forma, em que pesem os presumidos aborrecimentos decorrentes de dano ao veículo do autor e toda situação por ele vivenciada, não se verifica nos autos ofensa grave a direitos de personalidade, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique reparação por danos morais. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os Requeridos a pagarem, solidariamente a quantia de R$ 2.826,58 (Dois mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) ao Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC. O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC). Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual. Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio dos veículos registrados em nome dos réus, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis. Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo. Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line. Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução. Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se. Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R. Intime-se apenas o requerente, caso os requeridos não possuam advogado habilitado (art. 346, CPC). São Luís, data do sistema. JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800332-46.2022.8.10.0021.
Intimação - DEMANDANTE: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS DEMANDADO: ALBERLANDIA SANTOS PINHEIRO e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – DJEN Ao Advogado / demandante: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB MA 18.442 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial de Trânsito, da Comarca da Ilha de São Luís, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 19/07/2022 08:40. A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA 01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05 (cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefone (98) 9981-9001(whatsApp) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V. Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V. Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 25/05/2022 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)