Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ADVOGADO: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de seu companheiro, Raimundo Nonato Vieira, falecido em 07/02/2017. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei). Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei). A questão não exige dilação probatória em audiência. Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 61713337 - Pág. 2 - 5), a qual, assinada por médico, atesta que Raimundo Nonato Vieira, veio a óbito no dia 07/02/2017, às 10:00h, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, em decorrência de Hipertensão Essencial, Parada Cardíaca e Infarto Agudo de Miocárdio. Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de seu companheiro, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido. O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
Intimação - Ação de [Registro de Óbito após prazo legal] Processo n°0800377-84.2022.8.10.0139
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de Raimundo Nonato Vireira, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 61713337 - Pág. 2 - 5). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas. Comunique-se também ao Cartório Eleitoral. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA