Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA - MA16715 Requerido RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA e outros (4) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800429-72.2022.8.10.0077 Classe/Assunto PETIÇÃO CÍVEL (241) / [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente PEDRO ROYER Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tratam os autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO ROYER em desfavor de RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “RAIMUNDINHO JӔ, MARIA DE FÁTIMA, vulgo MARIA BELINHA, FRANCISCO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo “NEGÃO”, RAIMUNDO ZACARIAS DA COSTA CARDOSO e VALDECIR VIANA DA COSTA aduzido, em síntese, que o autor é proprietário do imóvel denominado BREJINHO DA MATA GRANDE, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, adquirido de HERALDO DEVEQUE e MARIA DO CARMO POLESSI DEVEQUI, o qual se trata de reserva legal, devidamente inscrita na Matrícula e junto ao IBAMA. Afirma que em 16 de novembro de 2021 os requeridos de forma clandestina invadiram o imóvel em litígio, realizando picos, construindo cercas de arame, permanecendo no bem até a presente data, muito embora a parte requerente tenha pedido pra se retirarem do local, estes permanecem no imóvel, tornando a posse dos mesmos clandestina e viciada. Aduz que tendo a parte autora o domínio do imóvel objeto do litígio, pretende se imitir na posse do imóvel imediatamente, a fim de viabilizar seu zelo e uso, bem como evitar prejuízos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, com o propósito de ser a parte autora imediatamente imitido na posse imóvel denominado “BREJINHO DA MATA GRANDE”, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, de propriedade do Autor, expedindo-se o competente mandado de imissão de posse, em face da comprovação do domínio, da posse injusta e da individualização do imóvel, até o julgamento de mérito da presente ação, momento em que os requeridos deverão ser intimados para se absterem de praticar qualquer ato de esbulho no imóvel, até decisão final, sob pena de multa diária e, alternativamente, pleiteou a designação de audiência de conciliação. Para tanto, juntou documentos. O Juízo anterior declinou de sua competência em favor dessa vara especializada ante patente conflito fundiário coletivo (ID 67620017). É o relatório. Passo à fundamentação e decido. É de sabença geral que a petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, bem como não apresentar defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. No caso em tela, pretende o autor ser imitido na posse do imóvel denominado “BREJINHO DA MATA GRANDE”, no Município de Buriti – MA, com 302,0000ha, uma vez que os requeridos encontram-se no interior do imóvel turbando a propriedade do autor, se valendo para tanto de ação reivindicatória. Neste ínterim, resta dúvida a esse Juízo quanto a real pretensão do autor, se deseja intentar uma ação possessória, reivindicatória ou de imissão na posse. Diante disso, determino a intimação da parte autora, via DJEN, por meio do procurador constituído, para que emende a inciial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com o fim de que esclareça os fundamentos jurídicos do pedido, bem como as especificações deste, e com isso, devendo ratificar se deseja realmente ajuizar ação reivindicatória ou, ainda, retificar a peça inicial para uma possível ação de imissão de posse ou mesmo possessória (manutenção ou reintegração). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. UMA VIA DESTE DESPACHO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. São Luís/MA, data conforme assinatura no Sistema Pje. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária