Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.169,58
Órgão julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
ROSA MARIA VIVEIROS MENDES
CPF
Autor
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PANAMERICANO SA
Terceiro
BANCO PAN S/A
Terceiro
BANCO PAN SA
Terceiro
Advogados / Representantes
LISIA MARIA PEREIRA GOMES
OAB/MA 3984·CPF·Representa: Autor
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
OAB/MA 3815·CPF·Representa: Autor
JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES
OAB/MA 9614·CPF·Representa: Autor
GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA
OAB/MA 19115·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA
OAB/MA 10329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/08/2023, 10:21
Transitado em Julgado em 03/08/2023
24/08/2023, 10:18
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
14/07/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
14/07/2023, 01:38
Documentos
Sentença
•05/07/2023, 09:53
Ato Ordinatório
•16/02/2023, 08:46
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 02/08/2023 23:59.
03/08/2023, 03:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
14/07/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
14/07/2023, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 13:11
Julgado improcedente o pedido
05/07/2023, 09:53
Conclusos para julgamento
20/03/2023, 14:40
Juntada de petição
16/03/2023, 11:24
Juntada de cópia de dje
09/03/2023, 16:21
Juntada de petição
06/03/2023, 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 09:36
Juntada de Certidão
16/02/2023, 08:46
Juntada de petição
15/02/2023, 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 21:34
Juntada de Certidão
24/01/2023, 20:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2022 23:59.
17/01/2023, 10:17
Juntada de petição
24/10/2022, 16:59
Expedição de informações pessoalmente.
13/10/2022, 15:31
Juntada de Ofício
21/09/2022, 14:15
Juntada de contestação
26/07/2022, 14:42
Decorrido prazo de LEANDRO DA COSTA LOPES em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:35
Decorrido prazo de GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:31
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:28
Decorrido prazo de JOANA DAMASCENO PINTO LIMA em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:24
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:23
Decorrido prazo de WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:22
Decorrido prazo de GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:22
Decorrido prazo de DEISE TAINARA DA SILVA BRITO em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 09:22
Decorrido prazo de LISIA MARIA PEREIRA GOMES em 03/06/2022 23:59.
08/07/2022, 02:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.
05/06/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
05/06/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827368-26.2022.8.10.0001.
AUTOR: ROSA MARIA VIVEIROS MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO - MA3984-A, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, GLENDA ALMEIDA MATOS MOREIRA - MA19115, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR - MA10610, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, MARCIO ANTONIO PINTO DE ALMEIDA FILHO - MA7666-A
REU: BANCO PAN S/A DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSA MARIA VIVEIROS MENDES contra BANCO PAN S/A, ambos nos autos qualificados. A autora alega, conforme a inicial, que no mês de novembro de 2021 começou a perceber que o valor de seu benefício havia sido reduzido no valor de R$ 84,79 (oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) e, ao consultar a situação de seu benefício, foi informada pelo INSS que procurasse sua agência bancária para saber o porquê dos descontos. Alega que, ao procurar o banco para solucionar o problema, foi informada sobre o contrato de empréstimo no 751747634-2, mas informa que não contraiu o referido empréstimo. Assim, ajuizou a presente demanda. Anexou documentos em id-674598000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente. Inicialmente, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que exige a presença concomitante da constatação da relevância do direito alegado e do forte risco de dano irreparável, requisitos que deverão ser vislumbrados de plano, na primeira análise dos autos. Vejamos: Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na probabilidade do direito alegado pelo autor, bem como que haja fundado perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto. No caso em apreço, a probabilidade do direito se faz presente na espécie, pois, examinando as provas acostadas nos autos, o demandante demonstra a plausibilidade de suas alegações, como o documento confirmativo dos descontos realizados, conforme histórico de créditos (id-67459800, pág. 08) referente ao empréstimo que, conforme alega, não contraiu. Lado outro, verifica-se que os descontos perpetrados oneram os proventos do requerente, cujas verbas possuem caráter alimentar. Ressalto que tal medida não representa perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, uma vez julgada improcedente a ação, os descontos podem ser restabelecidos.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA, para que seja oficiado ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS para suspender os descontos mensais, referente ao contrato NO 751747634-2, da folha de pagamento da requerente ROSA MARIA VIVEIROS MENDES, CPF no 467.310.323.87 (benefício 173.720.982-). Desse modo, em obediência ao art. 334 e em atenção à CIRC - NPMCSC 172022, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, podendo os presentes autos serem remetidos ao CEJUSC, para a Semana Estadual da Conciliação. Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344, do CPC/2015). Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo. Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA). Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão. SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível.