Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002639-70.2014.8.10.0058.
AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BRAGA MENDES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312, MARIA LUIZA SEBA COUTO - SP337147
REU: ANTONIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LOPES, CARLOS DE SOUSA ALEXANDRE, DULCIANE SILVA, EVA DA CONCEICAO PEREIRA, FABIO JUNIOR FERREIRA ARAUJO, GRACINETE SILVA SERRA, JOELSON BALDUINO CHAVES, LUCIANO DA SILVA, MARCOS EVANGELISTA PEREIRA FILHO, MARIA ELAINE BRAGA, MARIA FAUSTINA SILVA SERRA, MARIO HENRIQUE DE JESUS CARVALHO, MOISES DE JESUS GAMA ROSA, PAULO HENRIQUE SOUSA GONCALVES, RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARVALHO, RONALD RODRIGUES DOS REIS, ROZENILDE CAMARA, SIDNEY RICARDO DA SILVA VARELO, SUARA DA CONCEICAO ARAUJO DOS SANTOS, THIAGO FERREIRA DOS SANTOS, VANESSA ALVES MARTINS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NILTON VALDO SOUSA AGUIAR - MA14939 OPOSIÇÃO (236) PROCESSO Nº 0000645-65.2018.8.10.0058 | PJE - Anexo ao processo principal 0002639-70.2014.8.10.0058
Requerente: LAUDIO BRANDAO DA SILVA e outros (15) Advogado do(a) OPOENTE: NILTON VALDO SOUSA AGUIAR - MA14939
Requerido: TEREZINHA DE JESUS BRAGA MENDES Advogado do(a) OPOSTO: JOSE MARIA CAMPOS COUTO - MA8312 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CPC DEBATE SOBRE O DOMÍNIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. REJEIÇÃO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, proposta por TEREZINHA DE JESUS BRAGA MENDES em desfavor de ANTONIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LOPES e outros. A autora narra, em síntese, que é legitima proprietária de área na localidade Parque Nova Era – Maioba do Mocajituba. Prossegue afirmando que estes foram invadidos por diversas pessoas, dentre elas, os requeridos. Alega, ademais, que os réus ergueram palhoças, derrubaram árvores e destruíram plantações existentes, e expressamente impediram a sua entrada da autora na área, ameaçando-a de morte quando a requerente se dirigiu para certificar-se do esbulho em sua propriedade. Em face desse contexto fático, formula o pedido consistente na retirada de todos os ocupantes da área em questão. Audiência de justificação realizada – id. 40502841 pág. 36 e 37. Tutela antecipada indeferida – cf. id. 40502841 pág. 40 e 41. Moisés Gama e outros aduziram, inicialmente, a inadequação da via eleita, defendendo que o correto instrumento jurídico a partir dos fatos narrados na inicial seria a ação reivindicatória – cf. contestação id. 40502841 pág 45 e seguintes. Prosseguem afirmando que a requerente jamais teve ou exerceu a posse do terreno direta ou indiretamente, razão pela qual sustenta que a proteção possessória pleiteada deve ser rejeitada. Oposição distribuída – id. 40502842, pág 05 e seguintes. Tentativa de conciliação não exitosa – id. 40502845 pág. 09. Réplica – id. 40502846 pág. 16 e seguintes. Decisão de Saneamento – id. 40502846 a partir da pág. 40 e id. 40502849 até pág. 07. Ocasião em que houve a rejeição das preliminares levantadas. Decisão declinando competência ao juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos - id.40502854 pág.29 e 30. Manifestação do Ministério Público (id.44128336), por meio da qual expressou ter ciência do feito, contudo nada requereu. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 03/12/2021 (cf. id. 57523948 e id. 59580809), com a oitiva das seguintes testemunhas: pela parte autora ARMANDO TEIXEIRA BRANCO FILHO, MIRIAN JESUS DIAS, DEUSA MARIA JESUS e ANTONIA ALVES DE SOUSA; e pela parte requerida LUCIANE ROCHA NEVES, VERA LUCIA DE SOUSA e RAIMUNDO NONATO DA SILVA CARVALHO. Alegações finais orais em audiência. Ministério Público Estadual, embora intimado, não compareceu à audiência. Na oposição Nº 0000645-65.2018.8.10.0058, Laudio Brandão da Silva e outros defendem a rejeição dos pedidos formulados na inicial da ação possessória promovida por TEREZINHA DE JESUS BRAGA MENDES. É o que cabia relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação possessória mostra-se um instrumento processual destinado a evitar ou remediar turbação ou esbulho na posse, possuindo previsão nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil (Lei Nº 13.105/ 2015). Inicialmente, cabe consignar que a discussão jurídica em casos como o ora tratado restringe-se ao instituto da posse, ou seja, o debate acerca do domínio fica afastado. Mostra-se necessário que aquele que busca reintegração na posse demonstre que tenha sido detentor da posse, uma vez que a sua qualidade de proprietário, por si só, não se revela suficiente para que saia vitorioso. Deste modo, somente a prova do domínio não é capaz de gerar o acolhimento do pedido da parte autora, exige-se que reste demonstrada a posse anterior ao esbulho. Acerca do tema, importa transcrever os seguintes julgados, nestes termos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ. (…) 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia. (...)5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) Na espécie, a autora não comprovou a posse do bem imóvel em disputa, alicerçando sua pretensão em sua qualidade de meeira de Luiz Amaral Mendes (de cujus titular do domínio). A partir da oitiva das testemunhas da autora, constato que não havia utilização regular da área, ao menos não em passado recente. As testemunhas da requerente fazem crer que havia uma perspectiva/desejo da autora em utilizar a área, porém seus depoimentos não trazem segurança quanto a efetiva utilização, especialmente quando se compara os depoimentos prestados na audiência de justificação e os prestados na audiência de instrução e julgamento. Por outro lado, as testemunhas dos requeridos afirmaram que não havia qualquer utilização da área anterior à ocupação questionada. Além disso, restou incontroverso nos autos que, na área em questão, residem atualmente famílias, bem como que a ocupação já se encontra consolidada. O que leva a crer que, no caso tratado, o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal[1], possui preponderância e vai de encontro a pretensão da autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a assistência judiciária gratuita, bem como condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís/MA, datado eletronicamente. Juiz Francisco Soares Reis Júnior Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos - VIDC Portaria CGJ 1613/2022 [1] CF. Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.