Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DURVALINA PEREIRA DOS SANTOS Advogado: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0808897-09.2021.8.10.0029
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Durvalina Pereira dos Santos, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão monocrática proferida por esta relatora que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 02% (dois por cento) (Id. 15258591). Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) na decisão embargada, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas na apelação. Alega a ausência da determinação de litigância de má-fé na sentença restando a decisão contraditória a sentença. Assim, pugna pelo acolhimento da presente medida com o regular prosseguimento (Id. 15293477). Contrarrazões apresentadas (Id. 15576530). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o acolhimento dos presentes aclaratórios não acarretará em modificação da decisão embargada, passo a decidir, desde já, o feito (art. 1.023, §2º c/c art. 1.024, §2º do CPC). Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Compulsando os autos, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, posto que verificada a existência de erro material. Assim, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, todavia, sem lhes imprimir efeito modificativo, tão somente para corrigir erro material constante na conclusão da decisão embargada, para que passe a constar a seguinte redação: “Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA no IRDR nº 53.983/2016, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).” Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06