Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Hélio José dos Santos Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia (OAB/MA 6785)
Agravado: Estado do Maranhão Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II. Recurso não conhecido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810541-79.2018.8.10.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Hélio José dos Santos contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do processo nº 0854653-33.2018.8.10.0001, indeferiu o pedido de antecipação da tutela. Em suas razões (ID nº 2772855), aduz o agravante que restam caracterizados os requisitos para concessão da antecipação da tutela, razão pela qual requer que seja a reforma da decisão agravada a fim de compelir o Estado do Maranhão a reintegrá-lo no cargo de Investigador de Polícia Civil, com todos os seus consectários. O processo foi redistribuído à minha relatoria, em razão do estabelecida na RESOLUÇÃO-GP 69/2021 e PORTARIA-GP 675/2021 (ID nº 1286701). É o breve relatório. Passo à decisão. Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto. Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0854653-33.2018.8.10.0001), verifica-se que o magistrado singular julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, decisão registrada sob o ID nº 65155493 dos autos de origem, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto. Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PERDA DE OBJETO. PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3. A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ. AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo prejudicado. 3. Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA. Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível. Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, julgado o mérito do processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator