Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Nonato Santos Pereira Advogado: Francarlos Diniz Ribeiro (OAB/MA 11.021) Apelada: Banco BMG S/A Advogada: Ana Tereza de Aguiar Valença (OAB/PE 33.980) Procuradora de Justiça: Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0040252-04.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Santos Pereira, em face da sentença (id. 6083902 – Pág. 312/316) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em resumo, Raimundo Nonato Santos Pereira – ora apelante – propôs ação de Nulidade de Contrato, Declaração de Inexistência de Dívida, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelado. Afirma, inicialmente, que o requerente nunca assinou contrato de cartão de crédito com o banco requerido, mas um contrato de empréstimo consignado. Relata que, em dezembro de 2008, a parte autora foi procurada por agente do Banco requerido, o qual ofertou uma proposta de empréstimo consignado. Diante da proposta, o autor aceitou e recebeu um valor de R$ 984,06 (novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) a ser pago em 18 (dezoito) parcelas no valor de R$ 54,67 (cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), iniciando-se os descontos em janeiro de 2009. Aduz que, diante da assinatura do contrato de empréstimo, fora informado pelo agente do Banco demandado que receberia de brinde um cartão de crédito VISA BMG. Entretanto, não percebera que estava sendo vítima de golpe perpetrado pela instituição financeira. Decorridos os 18 meses, destaca o autor que os descontos perduraram, quando, então, percebeu que contratara cartão de crédito consignado e, não, empréstimo consignado. Reafirma, portanto, que fora vítima de fraude por parte do banco demandado. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Através da Decisão id. 6083902 – Pág. 27/29, o Magistrado primevo deferiu o pedido liminar, determinando a abstenção do banco em realizar descontos referente ao empréstimo discutidos nos autos, bem como em proceder à inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Devidamente citado, o Banco réu apresentou sua Contestação id. 6083902 – Pág. 39/46, defendendo-se o banco demandado, afirmando a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que o autor não fora induzido a erro, mas contratou o cartão de crédito consignado através de livre manifestação de vontade. Apresenta, no bojo da peça de defesa, o comprovante de transferência do numerário para a conta do autor. Assegura, ainda, que, como prova inequívoca da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, ocorreu a utilização do produto pelo autor, com realização de diversas compras. Por fim, assevera que inexiste o dever de indenizar e ausência de danos morais. Diante da manifestação da instituição financeira, o autor apresentou sua Réplica id. 6083902 – Pág. 293/300, aduzindo que o valor contratado fora de R$ 984,06 (novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) e reafirma a responsabilidade do requerido em arcar com os danos sofridos pelo autor, notadamente, na esfera material e moral. Com os autos maduros para julgamento, a Magistrada de primeiro grau prolatou a Sentença id. 6083902 – Pág. 312/316, em que, com base no bojo probatório exposto nos autos, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo demandante em sua exordial, indicando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a contratação do produto oferecido pelo banco, enquanto que o autor não comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço por ausência de informação clara por parte da instituição bancária, pois tão somente juntou fichas de movimentação financeiras, onde apontam lançamentos de descontos de valores diversos de origem do Banco demandado. Objetivando esclarecer pontos da sentença, o Banco requerido opôs Embargos de declaração id. 6083902 – Pág. 320, apontou que, com o julgamento do feito pela improcedência dos pedidos, a liminar anteriormente deferida perde seu efeito. Contudo o Juízo de base não fez menção à necessária revogação da decisão liminar. Intimada a se manifestar, a parte autora não apresentou contrarrazões aos embargos, conforme Certidão id. 6083902 – Pág. 330. Os Embargos declaratórios foram conhecidos e acolhidos, com expressa determinação de revogação da liminar anteriormente deferida, como se depreende da Decisão id. 6083902 – Pág. 331/332. Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs Apelação cível id. 6083902 – Pág. 339/359, em que o requerente pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando a alegação de fraude sofrida pelo apelante, pois entende que restou configurada falha na prestação de serviços. Instado a se manifestar, o Banco requerido apresentou Contrarrazões Recursais id. 6083910, nas quais o Banco afirma que procedeu de forma a garantir-se a efetiva informação ao contratante, demonstrando ciência inequívoca da Apelante, comprovando a contratação de cartão de crédito consignado. Por tais motivos, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Com vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar, opinou, através do Parecer Ministerial id. 6218944, pelo conhecimento do recurso, deixando de exarar manifestação de mérito recursal. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender ter sido levado a erro por prepostos do Requerido, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em folha (onde os juros são menores) e não o consignado em cartão (onde os juros são maiores). O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[…] Da análise do caso concreto apresentado, facilmente se constata que o demandante se limitou a juntar apenas fichas financeiras, demonstrando haver realmente vários lançamentos de descontos de valores diverso de origem do Banco BMG, ora demandado. No entanto, tais valores não se mostram como sendo indevidos, isto porque o próprio demandante declarou ter realizado o empréstimo no valor de R$ 984,06 (novecentos e oitenta e quatro reais e seis centavos) a serem pagos em 18 (dezoito) parcelas de R$ 54,67 (cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) descontados diretamente de sua conta bancaria, conforme relato da inicial. Ademais, a improcedência do pedido constante da inicial é medida que se impõe, isto porque, nos termos do artigo 373, inciso 1, do CPC, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. […] FORTE NESSAS RAZÕES, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, inc. 1, do CPC), todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50. […]” Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se não existir motivos para sua reforma. Muito embora o Apelante intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido, mediante fraude, com erro do Consumidor, não se verifica nos autos. Junto à Contestação, o Banco requerido juntou a cópia das faturas do cartão de crédito, bem como comprova a liberação dos valores em beneficio do consumidor. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Enquanto que o autor não cumpriu com o seu ônus probatório de comprovar a constituição de seu direito. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ele sustentado, pelo contrário, o fato dele ser um Funcionário Público, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recurso interposto por Raimundo Nonato Santos Pereira para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total do Apelante, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator