Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS SANTANA LOPES e outros. Advogado(s) do reclamante: LAYSSON GLAUBER BANHOS LOPES (OAB 18402-MA), CARLOS SANTANA LOPES (OAB 2760-MA). REQUERIDO(A): JORGE DE ZÉ ROXO. Advogado(s) do reclamado: NUBIA CASTRO NEVES (OAB 10462-MA). DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800063-25.2020.8.10.0070. INTERDITO PROIBITÓRIO (1709).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO promovida por CARLOS SANTANA LOPES e ANGELA MARIA MORAES SALAZAR em desfavor de JORGE DE JESUS RODRIGUES SOUSA, vulgo “JORGE DE ZÉ ROXO”, acerca de suposta agressão iminente que ameaça a posse do autores a relativamente a fração da propriedade rural denominada Fazenda Ilha Bela, situada no Povoado Cedro - Município de Arari/MA Pendente a instrução processual. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos e analisando-se os sistemas de acompanhamento processual deste juízo, verifica-se a existência de inúmeras ações possessórias protocoladas pelos mesmos autores em desfavor de diversas pessoas residentes na Comunidade Cedro. A Secretaria de Estado do Maranhão dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP em relatório de visita após tomar conhecimento dos conflitos por intermédio de carta do Representante Regional do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos – ACNUDH, dirigida ao Governador do Estado do Maranhão, constatou que tratam-se de conflitos fundiários, com perfil de ocupação coletiva e consolidada, no povoado de Cedro, caracterizado pelo confronto de interesses entre comunidade de trabalhadores e proprietários rurais, com histórico de homicídios, violência, crimes de ameaças, formação de milícia privada e cerceamento de uso do território. Vê-se, portanto, que o litígio, em verdade, refere-se a uma complexa demanda coletiva que se arrasta há vários anos neste município. E ciente o Legislativo Estadual das dificuldades logísticas para fazer cumprir eventuais decisões de mérito proferidas por comarcas do interior do Estado do Maranhão em matérias coletivas como a presente, face a necessidade de grande aparato técnico e policial a fim de resguardar o fiel cumprimento, cumpre-me ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís/MA, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos, norma que foi incluída no art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão (Lei Complementar Estadual n. 14/1991). Tal unidade foi instalada efetivamente no dia 14/04/2021, tendo sido determinado, por meio do Provimento nº 18/2021 – CGJ/MA, que se proceda com a “redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal”. Além disso, destaco que a instrução processual do feito encontra-se pendente, de forma a não incidir o previsto no art. 1º, parágrafo único, do Provimento em epígrafe.
Ante o exposto, considerando que a matéria em discussão nestes autos passou a ser de competência absoluta da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a subsequente remessa do presente processo, que já encontra-se virtualizado, à mencionada unidade. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Preclusa esta decisão, remetam-se com a devida baixa. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari