Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA MADALENA JANSEN MAIA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800863-57.2020.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Madalena Jansen Maia, em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Monção nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Pan S.A, que julgou improcedente os pedidos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (Id. 18661834). Em suas razões recursais (Id. nº. 18661837), o Apelante, alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização. Aduz, também, que a assinatura do alegado contrato tenta reproduzir a grafia do recorrente, cuja constatação prescinde da realização de perícia garfotécnica. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 18661891. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Inicialmente, cumpre destacar que a parte Apelante alega que houve o cerceamento de defesa e a consequente afronta ao Princípio do Contraditório, pelo que se fez necessário a apresentação de réplica, para que fosse levantada questões fundamentais para o deslinde da causa, tal como a realização de análise pericial do documento anexado como o suposto contrato objeto da lide, além de reverberar a nulidade do contrato acostado na contestação pelo banco réu. Compulsando os autos, verifico que fora acostada a devida Contestação pela parte ré no Id. 18661826 e logo em seguida fora proferida a sentença do douto juiz a quo no id. 18661834. Entretanto, constato que não fora oportunizado ao autor se manifestar, por meio da Réplica, em relação as alegações proferidas e documentos juntados na referida Contestação. A réplica à contestação no novo CPC (Código de Processo Civil) é garantida pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos artigos 350,351 e 437, e desde que o Código de 2015 entrou em vigor, o prazo para a sua apresentação é de 15 dias úteis. Vejamos: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Ademais, é importante destacar que na Contestação, o banco réu traz documentos a fim de defender e comprovar suas alegações, ou seja, a legalidade da suposta contratação que é objeto da presente lide e que deu ensejo a suas controvérsias. Assim, embora o juiz seja o destinatário das provas, a utilização de documentos para fundamentar a improcedência do pedido sem que a parte autora tenha tido oportunidade de se manifestar em réplica, acarreta cerceamento de defesa. Dessa maneira, se mostra claro que o não conhecimento da parte autora acerca dos documentos acostados pela ré viola o direito ao contraditório, previsto no art. 5.º, LV da Constituição Federal. Portanto, pendentes estes e outros questionamentos a serem esclarecidos e estando evidente o cerceio de defesa do apelante, está claro o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar ao autor o devido prazo para que se manifestasse sobre as provas documentais juntadas pelo réu na contestação. Neste sentido, eis os julgados a seguir: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00501533620208060085 CE 0050153-36.2020.8.06.0085, Relator: Jovina d'Avila Bordoni, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1) A falta de intimação da parte adversa para se manifestar sobre documento novo juntado aos autosgera a nulidade do processo, na forma artigos 9º, 10 e 437, § 1º do CPC e o artigo 5º, LV da CF, o que somente não deve ser reconhecido se demonstrado a ausência de prejuízo, situação que não ocorreu na hipótese dos autos, considerando que a sentença se amparou nessa prova nova para acolher os pedidos iniciais. 2) Apelo provido.(TJ-MA - AC: 00029611820168100027 MA 0259272018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 27/06/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CÍVEL. PEÇA DE DEFESA COM OPOSIÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Havendo juntada de documento novo, após contestação, faz-se obrigatória a abertura de prazo para réplica, na forma do art. 437, § 1º, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa.2. Evidenciado o error in procedendo do magistrado de origem ao julgar a lide sem oportunizar à parte contrária manifestar-se sobre documentos novos juntados pelo réu.4. Apelo provido. Sentença anulada. (TJ-MA – APL. 3368/2018, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, Data julgamento: 09/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifei) Diante desse cenário, faz-se necessária a anulação da presente sentença.
Ante o exposto, de oficio, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06