Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Dr. Larissa Sento Sé (OAB/MA 19.147-A) 2ª
APELANTE: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado: Dr. Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186-A) 1ª APELADA: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS Advogado: Dr. Antônio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: Dr. Larissa Sento Sé (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. I - Não havendo prova da validade dos valores cobrados a título de anuidade de cartão de crédito, conclui-se pela ilegalidade de sua cobrança. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - Configura dano de ordem moral a falha na prestação do serviço que ensejou a cobrança indevida a título de anuidade de cartão de crédito efetuada mediante descontos na conta bancária da autora. IV - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. V- Apelo desprovidos. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801875-71.2020.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A. e Maria das Neves dos Santos contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra. Mirella Cezar Freitas, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida pela ora apelada, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade do desconto a título de “cartão cred anuidade”, bem como condenou o réu a pagar o dano material em dobro no importe de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) e danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária. O Banco apelou sustentando que não há ato ilícito por si perpetrado, uma vez que há previsão contratual acerca da cobrança de anuidade do cartão de crédito solicitado pela apelada. Mais adiante, alegou a exorbitância do quantum indenizatório e o descabimento da restituição em dobro. Ao final, postulou o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida, julgando-se improcedente o pleito autoral e, em assim não sendo, seja reduzida a verba atinente ao dano moral. A requerente interpôs apelação requerendo a majoração dos danos morais para 5 (cinco) vezes do valor arbitrado pelo Juízo singular. Contrarrazões apresentadas pelo 2º apelado pugnando pelo desprovimento do 2º apelo. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. Com efeito, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º[2], estão os bancos submetidos às suas disposições. O cerne da questão recursal diz respeito à validade da contratação de cartão de crédito apto a gerar a cobrança de anuidade, cujo valor vem sendo descontado da conta bancária da apelada, bem como a sua restituição em dobro, indenização por dano moral e sua eventual majoração. Os fatos que deram origem a lide restaram suficientemente comprovados, pois a autora alegou que não tinha conhecimento da contratação do cartão de crédito que gerou a cobrança de anuidade que estava sendo descontada em sua conta. A parte demandada, por sua vez, não trouxe aos autos a prova efetiva da contratação pela demandante do cartão de crédito em discussão, não se desincumbindo de seu ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373,II, do CPC[3]). Ocorre que, sem a prova da contratação ou de qualquer evidência da relação contratual entre as partes, mostra-se inequívoco que a cobrança dos valores não é devida, configurando ato ilícito e ensejando o dever de indenizar os danos morais causados, na modalidade in re ipsa, assim como a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC[4]). Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por Banco e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, SÉRGIO CAVALIERI FILHO obtempera: "Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral (...)". Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. Com relação ao valor da indenização, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) está de acordo com os parâmetros desta Câmara, devendo, pois, ser mantida, pois busca atender o caráter reparador e também punitivo, bem como para evitar a reiteração da conduta. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria na Apelação Cível nº 0802772-46.2021.8.10.0022, julgada na sessão virtual do dia 31 de março a 07 de abril de 2022: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM DOBRO. DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta. II - É ônus da instituição financeira comprovar que os valores descontados na conta da autora foram decorrentes de contratação válida e devidamente pactuada. III - Comprovado o desconto indevido das parcelas, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC1, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV - A reparação moral tem função compensatória e punitiva, devendo ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, não podendo servir de enriquecimento ilícito para as partes. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, pelo banco recorrente, de anuidade de cartão de crédito junto à consumidora recorrida, que alega não ter celebrado tal pacto. Discute-se, ainda, direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. Caso em que o banco agravante não apresentou prova capaz de demonstrar, inequivocamente, que a agravada contratou cartão de crédito junto a qualquer agência ou filial sua, a ensejar a cobrança da respectiva anuidade, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica em responsabilidade objetiva, não tendo o banco recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da recorrida (NCPC, 373, II), capazes de elidir sua culpa. 4. Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito. 5. No caso sub examine, a conduta do banco agravante provocou, de fato, abalos morais à recorrida, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta bancária como forma de assegurar o pagamento das faturas do cartão de crédito, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. 6. A indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), restando, assim, consentânea aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente à dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. Precedente da Primeira Câmara Cível citado. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800691-63.2021.8.10.0107, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) No que diz respeito aos consectários legais, por se tratar de questão de ordem pública, retifico a sentença para aplicar à repetição do indébito, os juros de mora de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ6). No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ7).
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, nos termos da fundamentação supra. De ofício, retifico a sentença quanto aos consectários legais. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [2]Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. omissis § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [4] Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.