Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803467-39.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOSAUDE - CLINICAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: HERALDO ELIAS NOGUEIRA NUNES - OAB MA4954-A
EXECUTADO: ALPHA 5 VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - ME SENTENÇA SOSAUDE – CLINICAS LTDA - ME ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ALPHA 5 VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Contudo, no Id. nº 55433931, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa aos Id. nº 658883471, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por não ter sido encontrada no endereço declinado na petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 658883471. Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto. Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível