Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MCGYVER REGO TAVARES OAB- MA12318-A
EXECUTADO: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTE POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0800006-98.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MAURO PEREIRA DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), em que requer indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de lesão advinda de acidente automobilístico. Juntou documentos com a inicial. Recebida a inicial ID 16533611 - Despacho, foi deferida determinada a citação do requerido. Citado, a parte requerida apresentou Contestação ID 17987185 - Documento Diverso (2575109 Contestacao DPVAT 1325.doc), contendo preliminares. No mérito, alega a inexistência de sequelas para liberação do valor indenizatório. Apresenta impugnação aos documentos apresentados pela parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou os documentos. Réplica ID 18556376 - Documento Diverso (IMPUGNACAO CONTESTACAO MAURO PEREIRA X DPVAT). Decisão de saneamento do feito ID 31830573 - Decisão. Laudo Pericial em ID 36172563 - Laudo Pericial (PROC 0800006 98.2019). Manifestação da requerida por sobre o laudo ID55389568 - Petição (2575109 peticao de manifestacao ao laudo pericial judicial1572(1)). Certidão de ID 56672893 - Certidão, informando o transcurso do prazo sem manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, considerando o enfrentamento das preliminares em decisão de saneamento do feito de ID 31830573 - Decisão. No mérito, o autor pretende com a presente demanda, o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, em conformidade com o previsto na tabela anexa à Lei 11.487/2007. Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ). Ocorre, porém, que o autor não se desincumbiu em comprovar a alegada invalidez, (art. 373, I do CPC), a justificar o pagamento do seguro na porcentagem de 100% do teto previsto em Lei. Os documentos apresentados pelo autor, conforme IDs 16406516 - Documento Diverso (MAURO PEREIRA DA SILVA PRONTUARIO) e 16406518 - Documento Diverso (MAURO PEREIRA DA SILVA ATESTADO MEDICO) são inconclusivos, posto que, não mencionam se há invalidez permanente ou parcial, bem como, não atestam que o reclamante ficou ou não incapacitado para sua vida habitual e/ou especificamente no presente caso, ficou com sequelas do acidente. A lei 11.482/2007, indica que a indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, varia pelo grau de invalidez, observado constar da letra da lei - em "até" R$ 13.500,00, permitindo-se concluir desta forma, que o valor da cobertura, nos casos de invalidez permanente, varia conforme o grau de incapacidade da vítima. Como alhures mencionado, a invalidez do reclamante poderia ser comprovada por outros meios de prova, inclusive por perícia médica, o que, após a sua realização, ficou corroborado nos laudo de ID 36321715 - Laudo Pericial (LAUDO P), a inexistência lesão no periciando,, além de não haver documento médico legal que comprove o nexo causal e temporal do suposto acidente. Assim, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus da prova, apesar de ter lhe sido facultada a produção de provas. Assim, o reclamante não satisfez o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, na senda do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, 24 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA